Processo 5003594-91.2026.8.13.0452
TJMG • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003594-91.2026.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: SIDERCAM SIDERURGICA LTDA CPF: 32.205.887/0001-40 e outros RÉU: NÃO INFORMADO CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por SIDERCAM SIDERÚRGICA LTDA e outras (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, que, dentre outras providências, readequou o rito da presente Tutela Cautelar Antecedente, determinou a realização de perícia de constatação prévia e nomeou Administrador Judicial. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de dois vícios na decisão recorrida: a) Contradição e Obscuridade: Apontam que a decisão, embora tenha reconhecido a grave crise financeira do grupo e deferido o recolhimento das custas ao final, incorreu em contradição ao determinar que "as despesas durante o trâmite processual deverão ser adiantadas". Argumentam que, se o fluxo de caixa não suporta o pagamento imediato das custas, também não suportaria o adiantamento de despesas vultosas, como a remuneração do Administrador Judicial para a realização da constatação prévia. Requerem, assim, que o diferimento concedido abranja também tais despesas, ou, subsidiariamente, que seu pagamento seja autorizado de forma parcelada. b) Omissão: Alegam que a decisão embargada, ao instituir a constatação prévia como fase intermediária, omitiu-se em fixar o termo inicial (dies a quo) e a forma de contagem do prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento do pedido principal de Recuperação Judicial, previsto no art. 308 do Código de Processo Civil. Argumentam que tal lacuna gera grave insegurança jurídica e pleiteiam que o prazo seja contado em dias corridos, nos termos da Lei nº 11.101/2005, a partir da intimação das embargantes acerca da juntada do Laudo de Constatação Prévia aos autos. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. O Administrador Judicial nomeado, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, juntou o Laudo de Constatação Prévia e, na mesma oportunidade, manifestou-se sobre os embargos de declaração. Opinou pela sua rejeição no que tange à questão da remuneração, defendendo a inexistência de contradição e a natureza alimentar de seus honorários, que não poderiam ser submetidos a evento futuro e incerto. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Os embargos de declaração são o meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, as embargantes apontam a existência de suposta contradição e de omissão na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, hipóteses que se amoldam perfeitamente ao cabimento do presente recurso. Quanto à tempestividade, verifica-se que a decisão embargada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/04/2026. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos, portanto, encerrar-se-ia em 24/04/2026. Tendo sido o recurso…
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