Processo 5003595-60.2025.8.24.0014

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003595-60.2025.8.24.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003595-60.2025.8.24.0014/SC APELANTE : FABRICIA SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIA SANTOS DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ANOTAÇÃO DE DÉBITO REGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISCUSSÃO RESTRITA À COMUNICAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO ATRIBUÍDA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO ILÍCITO CIVIL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais, fundados exclusivamente na ausência de notificação prévia do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia acerca da anotação de débito regular no SCR configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e a exclusão do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A relação jurídica entre as partes e a existência do débito não foram objeto de controvérsia, restringindo-se a insurgência à ausência de comunicação prévia da anotação. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a obrigação de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição compete ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira informante, nos termos da Súmula 359 do STJ. 5. O descumprimento, pela instituição financeira, do dever de comunicação previsto no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 configura infração de natureza administrativa, passível de apuração pelo Banco Central, não se tratando de ato ilícito civil. 6. Ausentes ilicitude e dano indenizável, não há falar em exclusão da anotação nem em reparação por danos morais, ressalvada a permanência do registro até a quitação integral da obrigação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Quanto à  terceira   controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial, pois "o Sistema…

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