Processo 5003595-70.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003595-70.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003595-70.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAISIO GIURIATTO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALTAISIO GIURIATTO contra o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ambos qualificados nos autos. O autor aduz que firmou contrato de financiamento eletrônico para a aquisição de um veículo Hyundai HB20 Sense 1.0 Flex, ano/modelo 2022, mediante o pagamento de 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.542,43 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos). Alega que foram inseridos de forma oculta e abusiva encargos embutidos no saldo devedor, quais sejam: Seguro Prestamista no valor de R$ 751,85 (setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos); Seguro Acidente Pessoal no valor de R$ 4.300,29 (quatro mil e trezentos reais e vinte e nove centavos); e Tarifa de Avaliação de Bem no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). Sustenta a ocorrência de venda casada e falta de transparência na contratação digital. Postula a declaração de nulidade das cláusulas, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As requeridas apresentaram contestação unificada arguindo preliminarmente a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor por deduzir pretensão contra temas decididos em recursos repetitivos, além de requererem a retificação do polo passivo para exclusão da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.. No mérito, sustentaram a regularidade e a transparência da contratação digital por meio de assinatura eletrônica realizada pelo cliente, a licitude da Tarifa de Avaliação pela previsão regulamentar e a facultatividade dos seguros ofertados em telas apartadas da simulação de crédito. Pugnam pela total improcedência dos pedidos. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. Rejeito, de plano, a preliminar de retificação do polo passivo com a exclusão da Zurich Santander. Tratando-se de discussão que envolve diretamente os contratos de seguro por ela garantidos e emitidos em cadeia de consumo unificada com o agente financeiro (conglomerado Santander), resta evidente a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de ambas as fornecedoras, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Superada a preliminar e presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, por ser desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, CPC). Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá…

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