Processo 5003595-79.2017.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003595-79.2017.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JOSE GABRIEL DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão cuja ementa está expressa nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01-02-1986. A pretensão recursal visa à readequação do benefício aos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sob o argumento de que o salário de benefício originário fora limitado ao teto vigente à época da concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde que comprovada a limitação do salário de benefício original ao teto vigente à época da concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/SE sob a sistemática da repercussão geral (Tema 76), firmou o entendimento de que a majoração do teto previdenciário deve beneficiar também os segurados cujos salários de benefício foram limitados pelo teto anterior, independentemente da data de concessão do benefício, inclusive aqueles concedidos antes da Constituição de 1988. A função do teto previdenciário é meramente limitadora do valor do benefício a ser pago, não compondo a base de cálculo da renda mensal inicial. Assim, uma vez majorado o teto, autoriza-se a readequação dos benefícios cujo salário de benefício original foi limitado. A jurisprudência do STF reafirma a inexistência de limitação temporal para aplicação da tese, estendendo-a a benefícios concedidos antes da CF/1988, desde que comprovada a limitação ao teto. No caso concreto, restou comprovado que a renda mensal inicial originária do autor (Cr$ 4.949.428,64) decorreu da soma da 1ª parcela (Cr$ 4.328.200,00) com a 2ª parcela (Cr$ 621.228,64), o que denota limitação ao teto vigente à época da concessão (Cr$ 4.556.000,00), o que enseja a aplicação do entendimento firmado no Tema 76/STF. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.957.733/RS (Tema 1140), definiu que, para fins de readequação, devem ser utilizados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), observando-se os novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003. Quanto à prescrição quinquenal, aplica-se a tese firmada no Tema 1005/STJ, segundo a qual a interrupção da prescrição ocorre na data de ajuizamento da ação individual, salvo se requerida sua suspensão nos termos do art. 104 do CDC. Determina-se a aplicação dos juros…
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