Processo 5003596-08.2025.8.13.0287

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003596-08.2025.8.13.0287
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAXUPÉ – MG Processo nº: 5003596-08.2025.8.13.0287 MILTON GARCIA DE MELO, brasileiro, divorciado, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado(a) na Rua Rosa Nunes Segreti, nº 79, Bairro 25 de Dezembro, Guaranésia/MG, CEP 37810-000, por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à ação proposta por ADRIANE COSTA FERREIRA, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 335 do CPC e art. 30 da Lei n.º 9.099/95, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 1. DA TEMPESTIVIDADE A presente CONTESTAÇÃO é apresentada tempestivamente, em estrita observância aos prazos processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 9.099/95, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório em favor do Requerido, MILTON GARCIA DE MELO. A análise da tempestividade da peça defensiva demanda a verificação do termo inicial do prazo para apresentação da resposta, bem como da data efetiva de seu protocolo. O termo inicial para a contagem do prazo para apresentação da contestação ocorreu na data aprazada, conforme determinado pela legislação processual aplicável e pelas intimações expedidas nos autos. A partir de tal marco temporal, iniciou-se o período legalmente previsto para que o Requerido pudesse formalizar sua defesa, exercendo plenamente seu direito constitucional. Conforme se extrai dos autos digitais, a contestação foi protocolada na data de 10 de junho de 2026], dentro, portanto, do prazo legalmente assinalado. Tal circunstância demonstra o inequívoco cumprimento dos requisitos formais para a admissibilidade da defesa, afastando qualquer alegação de preclusão temporal ou intempestividade. Diante do exposto, resta inequívoco que a presente peça de defesa foi interposta em conformidade com os ditames legais e processuais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida e processada em sua integralidade, para que os argumentos de mérito, que serão oportunamente deduzidos, sejam devidamente analisados por este Douto Juízo. 2. DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR A Autora, em sua peça vestibular, alega ter prestado serviços advocatícios em diversos processos judiciais, especificamente nos autos nº 1500860-79.2022.8.26.0575, no valor de R$ 6.500,00, e nos autos nº 0000723-06.2023.8.13.0283, no montante de R$ 8.000,00, além de um atendimento extrajudicial orçado em R$ 750,00. Tais alegações, contudo, carecem de comprovação robusta e detalhada, conforme será exposto. Ademais, a Autora sustenta a existência de um acordo judicial celebrado nos autos nº 1002718-42.2024.8.26.0153, no valor total de R$ 11.000,00. Alega, ainda, ter recebido a primeira parcela desse acordo, no montante de R$ 5.500,00 (valor que usou para quitar honorários que Milton lhe devia), e que a segunda parcela, também no valor de R$ 5.500,00, teria sido depositada judicialmente, na tentativa de recebe-la como pagamento do restante. É fundamental destacar que o requerido afirma que os valores atualmente cobrados na presente demanda não foram objeto da contratação inicial, o que sugere uma alteração unilateral dos termos acordados ou uma cobrança de verbas não pactuadas originalmente. A narrativa apresentada pela Autora, ao detalhar as circunstâncias da prestação de serviços e do acordo judicial, omite elementos cruciais para a plena análise da relação jurídica. A falta de apresentação de contratos de…

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