Processo 5003596-29.2025.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003596-29.2025.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS), Tratamento médico-hospitalar, Cirurgia, Urgência, Consulta] AUTOR: JOSELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora alega ser portadora de quadro avançado de artrose no joelho direito (gonartrose), apresentando dores intensas, derrame articular e severa limitação funcional que a impede de exercer sua atividade laborativa como cabeleireira. Argumenta que, após a falha de tratamentos conservadores, houve indicação médica para a realização de artroplastia total do joelho direito. Sustenta que aguarda na fila do Sistema Único de Saúde (SUS) há mais de três anos sem previsão de atendimento, configurando omissão estatal e risco de dano irreparável à sua mobilidade. Com base nesses fundamentos, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu realize o procedimento cirúrgico no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.424,00, correspondente ao menor orçamento particular apresentado para o tratamento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo conforme a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, considerou-se que a cirurgia pleiteada possui natureza eletiva e que o mero tempo de espera na fila do SUS, sem a demonstração de risco iminente à vida ou agravamento clínico súbito e extraordinário, não autorizaria o Judiciário a quebrar a ordem de precedência dos demais pacientes, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Na mesma oportunidade, foi concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, o ente estatal suscitou a necessidade de inclusão do Município de residência no polo passivo, argumentando que a gestão dos serviços de saúde foi descentralizada. No mérito, defendeu que a responsabilidade pela execução de cirurgias eletivas padronizadas recai primordialmente sobre os municípios, citando a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023, que ratificou a assunção da gestão plena por todos os municípios mineiros. Sustentou que o procedimento de artroplastia é coberto pelo SUS e que a intervenção judicial para antecipar a cirurgia desorganiza o sistema público de saúde e privilegia indevidamente a autora em detrimento de outros cidadãos em situação análoga. Por fim, impugnou o valor da causa e requereu a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, reforçando a tese da responsabilidade solidária entre os entes federados e a urgência do seu quadro clínico. Afirmou que as limitações orçamentárias e administrativas não podem anular o direito constitucional à saúde e à vida digna. Intimadas as partes para a especificação de provas no ID XXX.XXX.XXX-XX, ambas se manifestaram. O réu requereu o julgamento antecipado do mérito no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando não haver necessidade de dilação probatória.…
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