Processo 5003596-41.2016.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003596-41.2016.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : FLORIANO SZARBLEWSKI (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Nº 547/2024. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em Repercussão Geral, Tema 1.184, fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". 2. A Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No julgamento do Tema 1.428 de repercussão geral (ARE 1553607), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. 4. O parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil não viola a competência legislativa do ente federado para definição de baixo valor, pois tal parâmetro serve para aferir o interesse de agir após um ano de tramitação ineficiente. 5. No caso concreto, embora a execução fiscal seja de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que o Município promoveu efetivas movimentações úteis no último ano, circunstância que afasta a extinção do feito, nos termos da Resolução. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença do evento 108, SENT1 , que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada contra AGRAFAZ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil, assim como com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões ( evento 111, APELAÇÃO1 ), o apelante não contesta a validade ou a autoridade normativa desses precedentes e da resolução, mas sustenta que o juízo de primeiro grau os aplicou de forma incompleta, desconsiderando requisitos cumulativos indispensáveis à extinção: para além do valor do crédito inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento, a Resolução n.º 547/2024 do CNJ exige, alternativamente, a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado, ou, caso já citado, a não localização de bens penhoráveis. Argumenta que nenhuma dessas condições estava preenchida no caso concreto, seja porque havia movimentações úteis dentro do prazo de um ano, seja porque o juízo, por meio de comandos e negativas, impediu a própria perfectibilização da citação e da busca de bens por ferramentas como INFOJUD, SERPJUD, SPINER e CNIB. Referente ao Tema n.º 1184 do STF, o apelante afirma que os requisitos de tentativa de conciliação ou solução…
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