Processo 5003596-44.2021.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003596-44.2021.4.03.6112 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 09.12.2021 por CARLOS ALBERTO PEREIRA objetivando a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 26.03.2019, mediante o reconhecimento de períodos laborais em condições especiais. A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante a averbação, como atividade especial, dos períodos de 19.10.1987 a 30.09.1995, de 01.04.1996 a 20.12.1996, de 01.12.2001 a 02.08.2010 e de 01.06.2011 a 15.06.2019, com o pagamento das parcelas vencidas. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC. Foi deferida a antecipação de tutela para a implantação do benefício no prazo (ID 271102204). Apelou a parte autora (ID 271102212) pugnando pela anulação da r. sentença. Apelou o INSS (ID 271102216) requerendo a reforma da sentença e a improcedência integral do pedido inicial. A parte autora apresentou recurso adesivo (ID 271102222) e os autos subiram a este E. Tribunal. Em acórdão (ID 292125546), por unanimidade, a C. 10ª Turma decidiu não conhecer do recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença, com determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento. Restou prejudicada a apelação interposta pelo INSS. Sobreveio o trânsito em julgado, com certificação na data de 09.08.2024 (ID 296503973). Prossegue a fase instrutória com a produção de prova pericial (ID 318736699). Proferida nova sentença de mérito que julgou procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, mediante a averbação, como atividade especial, dos intervalos laborais de 19.10.1987 a 30.09.1992, de 01.10.1992 a 30.09.1995, de 01.04.1996 a 20.12.1996, de 01.04.1997 a 30.04.2000, de 09.10.2000 a 30.11.2000, de 01.12.2001 a 02.08.2010 e de 01.06.2011 a 15.06.2019, com o pagamento dos valores atrasados. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Foi deferida a antecipação de tutela para a implantação do benefício (ID 318736707). Apela o INSS (ID 318736708). Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a nulidade da perícia judicial. No mérito, sustenta, em síntese, ser indevido o reconhecimento da atividade especial para os períodos indicados na r. sentença. Alega a ausência de formulários para parte dos interregnos, a falta de responsável técnico, a inadequação da metodologia na aferição do ruído e a ausência de especificação dos hidrocarbonetos. Afirma, ainda, a impossibilidade de enquadramento com fundamento na periculosidade após o Decreto nº 2.172/97, bem como que a utilização de EPI eficaz elide a nocividade do labor. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial, a imposição de afastamento da atividade especial,…
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