Processo 5003596-75.2025.8.21.0031

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003596-75.2025.8.21.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003596-75.2025.8.21.0031/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI APELANTE : ANDERSON DOS SANTOS BITTENCOURT (RÉU) ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM PEDIDO RECONVENCIONAL. CONSOANTE EXEGESE DO ART. 76, §2º, I, DO CPC, A INÉRCIA DA PARTE EM PROCEDER NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta por ANDERSON DOS SANTOS BITTENCOURT  contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão cumulada com pedido reconvencional, que litiga contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. A sentença recorrida assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ANDERSON DOS SANTOS BITTENCOURT , para confirmar a liminar deferida nestes autos e consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial em nome da parte autora, com fundamento 487, inciso I, do CPC, e art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.  De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada por ANDERSON DOS SANTOS BITTENCOURT em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o demandado/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  Apela o Réu/Reconvinte (evento 64). Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença a fim de possibilitar a revisão das quantias cobradas em excesso, pleiteando pela limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média indicada pelo BACEN e pela declaração da inexistência da mora, por ausência de notificação extrajudicial válida. Ainda, pugna pela devolução do bem ou, caso não seja possível a restituição do veículo, requer a condenação ao pagamento do valor correspondente à Tabela FIPE do automóvel, acrescido de 20% a título de multa. Por fim, postula a improcedência da ação de busca e apreensão. Com as contrarrazões (evento 70), subiram os autos a este Tribunal. O apelante foi intimado para regularizar sua representação processual, quedando-se inerte. Retornaram os autos conclusos e em condições de julgamento. É o relatório.   Decido. Na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso. Conforme se verifica da situação do procurador cadastrado no processo, o advogado Dr. Airton Vanderlan Gerard da Luz, OAB/RS 126.767, foi intimado para trazer aos autos nova procuração ( evento 2, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: Vistos. Seguindo as recomendações oriundas do COMUNICADO NUMOPEDE nº 03/2019 - Corregedoria Geral da Justiça – TJ/RS e a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça para que seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de…

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