Processo 5003596-79.2026.8.08.0006
TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003596-79.2026.8.08.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE DA SILVA FRAGA FILHO REQUERIDO: ANSELMO DIAS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK - ES2729, MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699 DECISÃO Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de “ação de despejo para uso próprio cumulada com cobrança e pedido de tutela antecipada” ajuizada por José da Silva Fraga Filho em face do Anselmo Dias de Souza, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em sua peça exordial, que é pessoa idosa, aposentada e que depende crucialmente do recebimento dos frutos civis de sua propriedade para complementar a renda familiar e prover sua subsistência. Informa ter celebrado com o requerido um Contrato de Aluguel Residencial tendo como objeto o apartamento nº 102 do Edifício Fraga, situado na Rua Ananias Neto, nº 114, Centro, Aracruz/ES, com vigência estipulada para o período de 14/05/2025 a 14/05/2028, mediante contraprestação mensal de R$ 2.000,00. Sustenta o demandante que, no ato da assinatura do instrumento, o locatário efetuou o adiantamento de duas parcelas (referentes aos meses de maio e junho de 2025), devendo a regularidade dos pagamentos ser retomada a partir de julho de 2025. Contudo, aduz que o requerido quedou-se completamente inadimplente desde a referida data, acumulando um débito locatício atualizado que perfaz a quantia de R$22.368,35. Narra que o réu abandonou materialmente o imóvel no decorrer do segundo semestre de 2025 sem formalizar distrato ou realizar a devolução oficial das chaves, deixando seus pertences no interior do imóvel e agindo de má-fé ao inviabilizar uma nova locação do bem. Pontua tentativas frustradas de composição amigável, destacando o envio de Notificação Extrajudicial, a qual foi respondida pelo patrono do requerido por meio de correspondência e correio eletrônico, onde este expressamente confessou o descumprimento das obrigações, solicitando prazo para desocupação e proposta de parcelamento, o que jamais se concretizou. Com fulcro na Lei nº 8.245/91 e no art. 300 do CPC, pugnou: a) a concessão de tutela antecipada de urgência inaudita altera parte para imissão na posse ou desocupação forçada do réu no prazo de 15 dias, requerendo expressamente a dispensa de prestação de caução em dinheiro ; b) a declaração de rescisão do vínculo contratual com o consequente despejo definitivo ; c) a condenação do requerido ao pagamento do saldo devedor de R$ 22.368,35, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa ; d) o deferimento da assistência judiciária gratuita e da prioridade de tramitação para idosos ; e) a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp. Ao ID 97632516: Encartou-se Certidão de Conferência Inicial lavrada pelo Núcleo de Autuação e Registro da Secretaria Inteligente Regional. O ato certificou a conformidade da peça de ingresso com os preceitos do Código de Normas, informando que a Serventia procedeu à retificação de ofício da classe processual para "Despejo para Uso Próprio" no sistema PJe, uma vez que o procurador do autor havia cadastrado equivocadamente a demanda como mera…
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