Processo 5003596-89.2024.8.13.0045

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003596-89.2024.8.13.0045
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003596-89.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIANA LUIZA AUGUSTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA CPF: 02.335.109/0001-05 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante, após instada por este Juízo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) a cumprir as determinações legais para a instrução de sua tese de excesso de execução, manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a produção de prova pericial contábil/financeira, sob o argumento de ser o único meio hábil a apurar o valor supostamente devido, dada a complexidade da matéria e a detenção da documentação completa pela parte embargada. A parte embargada, em sua impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), já havia rechaçado as alegações, apontando a regularidade dos documentos e a má-fé processual dos embargantes. É o breve relato. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento, cabendo a este Juízo analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e deliberar sobre as provas a serem produzidas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O cerne da controvérsia probatória reside na necessidade e pertinência da prova pericial requerida pelos embargantes. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos à execução, estabelece requisitos específicos quando a defesa se funda em excesso de execução. Dispõe o art. 917, em seus parágrafos 3º e 4º: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A finalidade da norma é clara: exigir do embargante um mínimo de concretude em sua alegação, evitando defesas genéricas e protelatórias. Ao apontar o valor incontroverso, a parte delimita o objeto litigioso, permitindo que a execução prossiga pela parte indiscutivelmente devida e focando a instrução probatória apenas naquilo que é essencial. No presente caso, a parte embargante foi devidamente intimada por este Juízo, por mais de uma vez, para que cumprisse tal determinação legal, apresentando sua memória de cálculo e o valor que entende correto. Contudo, limitou-se a reiterar a necessidade de perícia, sob a justificativa de que a complexidade dos cálculos e a falta de acesso a documentos a impedem de cumprir a ordem. Tal justificativa não merece prosperar. A lei não exige da parte um laudo pericial prévio, mas sim um "demonstrativo", ainda que elaborado por seus próprios meios, que indique, com base nos parâmetros que defende como corretos (por exemplo, aplicação de juros simples na taxa contratual ordinária), qual seria o saldo devedor. A recusa em apresentar sequer uma estimativa fundamentada configura uma…

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