Processo 5003597-09.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003597-09.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LUANA LOPES DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787) ADVOGADO(A) : RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016) ADVOGADO(A) : DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORAL APENAS PARCIAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício por incapacidade, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária mas denegando o pedido de aposentadoria por invalidez, o que conduz à necessidade de análise do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com o supracitado dispositivo legal, três são os requisitos genericamente necessários para que o segurado faça jus a benefício por incapacidade permanente: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); e c) existência de incapacidade total e permanente. No caso dos autos, observo que a sentença abordou as questões de fato e de direito necessárias à solução do feito, fundando-se na conclusão do laudo pericial produzido em juízo, para consignar a existência de incapacidade laboral para algumas atividades, mas não para toda e qualquer atividade: Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ( evento 13, DOC1 ). Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação ( evento 20, DOC1 ). A irresignação, no entanto, não merece prosperar. Senão vejamos. Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial. Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados. A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada. A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si. Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo…
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