Processo 5003597-66.2025.8.13.0392
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5003597-66.2025.8.13.0392 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EZEQUIEL CUNHA DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Ezequiel Cunha dos Santos, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material. Narra a peça acusatória (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) que, em 13 de dezembro de 2025, por volta de 00h25min, em via pública nesta cidade de Malacacheta/MG, o denunciado, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o adolescente K.A.P.C., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si um aparelho celular modelo iPhone 11 e tentou subtrair uma motocicleta Honda/NXR 150 Bros, de propriedade da vítima Gabriel Moreira Lima. Segundo a denúncia, enquanto o adolescente apontava a arma para a cabeça da vítima, o denunciado subtraiu o celular e instigou o menor a atirar, dizendo "atira que ele é alemão". A motocicleta foi abandonada no local por não funcionar. A denúncia foi acompanhada do Inquérito Policial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva no dia 13/12/2025 (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), encontrando-se o réu preso durante toda a instrução. Recebida a denúncia em 29 de dezembro de 2025 (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), o acusado foi regularmente citado (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais. Durante a instrução processual, em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2026 (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas e o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela condenação total do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), embora reconhecendo a robustez das provas, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e, subsidiariamente, a absolvição pelo princípio da insignificância, além do arbitramento de honorários ao defensor dativo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito. A materialidade dos delitos está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), pelo Boletim de Ocorrência (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), pelo Auto de Apreensão da arma de fogo e demais itens (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), pelo Termo de Restituição do celular à vítima (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), pelo Laudo de Avaliação Indireta (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), bem como pela prova oral colhida. A autoria, de igual modo, é inconteste. A vítima, Gabriel Moreira Lima, tanto na fase policial quanto em juízo, narrou os fatos de forma firme e coerente. Confirmou que, enquanto tentava consertar sua motocicleta, foi abordado pelo réu e…
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