Processo 5003597-82.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003597-82.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALFREDO ALCURE FILHO AGRAVADO: ALBERICO ROCHA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235 Advogados do(a) AGRAVADO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649-A, LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI - ES17936-A, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALFREDO ALCURE FILHO, eis que irresignado com os termos da r. decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de sua intempestividade e da inexistência de excesso de penhora, reconhecendo-se que a ciência da decisão que deferiu a constrição seria suficiente para inaugurar o prazo previsto no art. 917, §1º, do CPC, independentemente da formalização da penhora. Nas suas razões, sustenta o agravante a tempestividade da impugnação à penhora, ao argumento de que a decisão que defere a penhora não se confunde com a formalização do ato constritivo, afirmando que o prazo para apresentação da insurgência somente teria início após a lavratura do respectivo termo ou auto de penhora, nos termos dos arts. 838, 839, 841 e 917, §1º, do CPC. Com isso, pretende a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a tempestividade da impugnação e declarada a nulidade da constrição incidente sobre o quinhão hereditário relativo ao imóvel matriculado sob nº 28.009 do Livro 2 do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória, argumentando, ainda, que a execução já se encontra integralmente garantida por penhora anteriormente realizada no rosto dos autos do processo nº 0008490-18.2015.8.08.0024, cujo valor depositado judicialmente supera o montante da dívida executada, de modo que a manutenção da segunda constrição configura excesso de penhora e afronta aos arts. 805 e 831 do CPC. Eis o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, incumbindo-lhe verificar a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, consubstanciados na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, todavia, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, não se evidenciam elementos suficientemente robustos a justificar a suspensão imediata da decisão agravada, razão pela qual o pleito liminar não comporta acolhimento, devendo o recurso ser recebido apenas no efeito devolutivo. A decisão vergastada apresenta fundamentação jurídica coerente com a sistemática executiva delineada pelo Código de Processo Civil, especialmente ao reconhecer que a penhora anteriormente efetivada no rosto dos autos do processo nº 0008490-18.2015.8.08.0024 não ostenta natureza equivalente à constrição incidente sobre numerário líquido, certo e imediatamente expropriável. Nesse contexto, cumpre salientar que o magistrado singular, ao enfrentar a controvérsia posta à sua apreciação, destacou de maneira expressa que a constrição anteriormente realizada recai sobre direito litigioso submetido a múltiplas condicionantes futuras e incertas, circunstância que impede, ao menos neste exame prefacial, o reconhecimento…
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