Processo 5003598-12.2022.8.24.0049
TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003598-12.2022.8.24.0049/SC ACUSADO : VILSON FERREIRA ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA FRANDOLOSO BEGROW (OAB SC022353) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação (evento 52, DEFESA PRÉVIA2). 2. Ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o acusado. Ante o exposto, DEFIRO a instauração de incidente de insanidade mental. a) Autue-se o presente expediente em apartado, apensando-se aos autos principais quando da juntada do laudo (art. 153 do CPP). b) Determino o sobrestamento do feito, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento (art. 149, § 2º, do CPP). c) Conforme o artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, nomeio o advogado constituído pelo réu, a fim de que exerça a função de curador de VILSON FERREIRA. d) Intime-se o Ministério Público e a defesa para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Seguem os quesitos do juízo: 1) O periciado sofre de algum distúrbio psiquiátrico ? 2) Caso afirmativo, de que espécie ? 3) Desde que época ? 4) Causa a incapacidade para todos os atos ? 5) O periciado, por doença mental, era ao tempo da infração, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato? 6) O periciado, por doença mental, era ao tempo da infração, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? 7) O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da infração, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato? 8) O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da infração, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? 9) O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato? 10) O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento? 11) O periciado, por perturbação da saúde mental, não possuíam, ao tempo da infração, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato? 12) O periciado, por perturbação da saúde mental, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento? 13) Há necessidade de tratamento? 14) Qual a espécie de tratamento? 15) Qual o prognóstico? 16) Pode ser considerado perigoso o periciado, porque a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir? 17) Quais as recomendações e conclusões finais? e) Após apresentados os quesitos, ou decorrido o o prazo assinalado sem que sejam apresentados, encaminhem-se os autos para o médico perito nomeado, a fim de que efetue a avaliação do réu e apresente laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da consulta. f) Para tanto, NOMEIO a Médica Psiquiatra Dra. Micheli Agostini, com endereço profissional à R. Mal. Deodoro, 400 E - Centro, Chapecó - SC, 89802-140, telefone (49) 99202-6740, a qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e designar local e horário para realização da perícia. Intime-se a perita nomeada para manifestar sua aceitação ao encargo no prazo de 10 dias, ciente de que a inércia será interpretada como declínio da nomeação. Desde já, FIXO honorários ao perito nomeado o valor máximo previsto na tabela abaixo descrita, conforme…
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