Processo 5003598-34.2025.8.21.0067
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003598-34.2025.8.21.0067/RS AUTOR : SERES VALDERI DE VARGAS SPECHT ADVOGADO(A) : ADRIANA BRAGA DA FONSECA (OAB RS040723) AUTOR : AIRES FERNANDO SPECHT ADVOGADO(A) : ADRIANA BRAGA DA FONSECA (OAB RS040723) RÉU : GLAUCIO DE VARGAS SPECHT ADVOGADO(A) : TIAGO KLASEN (OAB RS111169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de uso comum de imóvel cumulada com obrigação de fazer e pedido subsidiário de autorização para locação ou venda da fração ideal, proposta por Aires Fernando Specht e Seres Valderi de Vargas Specht em face de seu filho, Gláucio de Vargas Specht. Por meio da emenda à inicial constante do evento 5, PET1, os autores juntaram provas documentais adicionais e requereram o ajuste proporcional das faturas de água e das parcelas de financiamento do bem, além da condenação do réu nos ônus de sucumbência. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência no evento 6, DESPADEC1, determinando que o réu mantenha o portão de acesso fechado, restrinja o trânsito de cavalos no corredor a duas vezes ao dia (nos horários das 8h às 9h e das 17h às 18h), providencie a separação das redes de água e realize o rateio proporcional das faturas pendentes no prazo de 10 dias. No evento 23, PET1, os autores noticiaram o descumprimento contínuo das medidas pelo réu, especialmente quanto à permanência do portão aberto, trânsito de animais fora do horário e descarte proposital de lixo. Diante disso, foi determinado o prazo de 24 horas para cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias-multa, além de autorizar a ligação do hidrômetro individual dos autores conforme decisão do evento 25, DESPADEC1. A sessão de mediação realizada no CEJUSC restou sem acordo entre as partes, conforme termo acostado no evento 34, TERMOAUD1. O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção no evento 44, CONTE E RECONV1. Em sede de defesa, refutou as acusações de abusos e sustentou que os autores tentam monopolizar o uso do imóvel. Afirmou que o portão é fechado sempre que possível e que os equinos transitam pelo corredor apenas para acesso ao pasto, sendo os dejetos limpos de imediato. Os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção no evento 52, RÉPLICA1, rebatendo os argumentos defensivos e os pedidos reconvencionais. O réu manifestou-se no evento 58, RÉPLICA1, reiterando as teses da reconvenção, postulando a alteração da liminar quanto aos horários de trânsito dos cavalos e ofertando proposta de aluguel da fração ideal dos autores no valor de R$ 1.250,00 mensais. Os autores manifestaram-se no evento 64, PET1, rechaçando a modificação da liminar, postulando a cobrança das astreintes pelo descumprimento e requerendo a condenação do réu por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO No evento 67, DESPADEC1, foi determinado ao réu/reconvinte que procedesse ao recolhimento das custas da reconvenção no prazo de 15 dias, consignando-se que, com o pagamento, a reconvenção estaria desde já recebida. Verifico que a guia de custas foi devidamente quitada e juntada aos autos no evento 72. Assim sendo, confirmo o recebimento formal da reconvenção apresentada por Gláucio de Vargas Specht em desfavor de Aires Fernando Specht e Seres Valderi de Vargas Specht , passando o presente feito a tramitar com as pretensões da ação principal e da reconvenção como objeto único do presente saneamento e das fases processuais subsequentes. DAS QUESTÕES…
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