Processo 5003598-37.2024.8.21.0142
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003598-37.2024.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : SILMAR SECO KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada contra instituição financeira, declarando a nulidade da cláusula correspondente aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo, limitando-os a 5,56% ao mês, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a forma de restituição do indébito (simples ou em dobro); (ii) o cabimento de indenização por danos morais; (iii) a adequação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação de valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes. 2. A compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil. 3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois em demandas revisionais, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. 4. A configuração do dano moral indenizável demanda a comprovação inequívoca de uma efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo presumido pela mera abusividade contratual. 5. Ausentes provas de que a conduta da instituição financeira tenha ocasionado sofrimento que extrapole um mero aborrecimento ou dissabor, não há que se falar em dano moral indenizável. 6. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação resultariam em montante ínfimo e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora, justificando a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SILMAR SECO KLEIN em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 48, SENT1 ): III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILMAR SECO KLEIN contra CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para declarar a nulidade da cláusula correspondente aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo n.º 7822919, os quais ficam limitados a 5,56% ao mês. Outrossim, consigno que ficam…
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