Processo 5003598-39.2026.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003598-39.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : FLAVIO ROBERTO ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE VAI MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo é abusiva e deve ser limitada à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira fornecedora de serviços. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO BANCO AGIBANK S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por FLAVIO ROBERTO ARAUJO , julgou o pedido nos termos que seguem ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº ******4573 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,50% a.m.), e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida…
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