Processo 5003598-59.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003598-59.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003598-59.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIELE GAVE KALE SOARES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Nome: CHRISTIELE GAVE KALE SOARES Endereço: Rua Castelo Branco, 432, - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-480 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CHRISTIELE GAVE KALE SOARES em face de TELEFONICA BRASIL S.A. A autora alega ser cliente da ré há mais de um ano e sustenta que, desde 22 de dezembro de 2025, sua linha telefônica passou a receber chamadas sem identificação do número chamador, exibindo apenas a mensagem “sem ID do chamador”. Afirma que utiliza a linha para fins pessoais e profissionais, especialmente em razão de exercer a medicina, e que a falha lhe causou transtornos diários, impedindo a identificação de ligações importantes e dificultando o retorno de chamadas perdidas. Aduz ainda que realizou diversas tentativas administrativas, inclusive em loja física e por central de atendimento, sem solução do problema. Liminar indeferida em ID nº 89496565. Contestação da ré em ID nº 90814264, a qual alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial Cível e impugna as provas digitais eventualmente produzidas pela autora, afirmando que “prints”, vídeos e gravações desacompanhados de autenticação eletrônica não possuem validade probatória. No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que a linha da autora permaneceu ativa durante todo o período reclamado, com registros de chamadas realizadas e recebidas, além de consumo regular de internet e cobertura 5G no endereço informado. Aduz que os relatórios de consumo demonstram funcionamento regular da linha e que não foi detectada qualquer indisponibilidade sistêmica. Defende ainda que eventual problema poderia decorrer do aparelho utilizado pela autora, do chip ou de fatores externos, os quais não seriam de responsabilidade da operadora. Sustenta que a autora utilizava a linha para fins profissionais/comerciais, embora o contrato tivesse sido firmado como linha residencial/pessoa física, o que configuraria desvio de finalidade contratual. Manifestação da parte autora em ID nº 92104034. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Ainda, deixo de analisar a preliminar suscita pela rés, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. Pois bem. Importante consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, visto que o requerente é destinatário final do produto fabricado pela requerida, caracterizada, pois, relação jurídica consumerista (arts. 2º/3º, do CDC). Além disso, é o…

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