Processo 5003598-93.2025.8.13.0184
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1° Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003598-93.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: 49.825.091 EDUARDO CARVALHO DE ASSIS CPF: 49.825.091/0001-93 RÉU: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por Danos Morais, proposta por Eduardo Carvalho de Assis - MEI, em face de Souza Brasil Propriedade Intelectual LTDA, objetivando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que contratou os serviços da ré para o registro da marca “Merasi Moda Íntima” perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, acreditando que o valor inicialmente pactuado abrangeria todo o acompanhamento até a concessão do registro. Sustentou, contudo, que passou a sofrer diversas cobranças abusivas e não previstas contratualmente, referentes a etapas que seriam gratuitas ou automáticas do próprio INPI, tais como “exame formal”, “classificação/acompanhamento” e “direito autoral”, além da exigência de anuidades indevidas. Aduziu, ainda, que a ré teria utilizado métodos coercitivos de cobrança, com ameaças de protesto e penhora de bens, circunstância que lhe ocasionou abalo moral. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para declarar nulo os contratos e os respectivos aditivos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 14.446,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, em razão da alegada complexidade da causa, por envolver matéria de propriedade industrial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade das cobranças efetuadas, sustentando que os serviços foram livremente contratados e devidamente prestados. Invocou, ainda, o princípio pacta sunt servanda e afastou a ocorrência de danos morais, sob o argumento de exercício regular de direito nas cobranças realizadas. Em sede de impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora refutou as preliminares e as teses defensivas, reiterando que as cobranças fragmentadas por atos próprios da autarquia federal configuram prática abusiva e evidenciam má-fé, reafirmando o pedido de procedência integral da demanda. Realizou-se audiência de conciliação, na qual não houve composição entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o desate da lide, razão pela qual é desnecessária dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever zelar pela fiel observância ao princípio da razoável…
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