Processo 5003598-97.2024.8.08.0045
TJES • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003598-97.2024.8.08.0045 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) REQUERIDO: IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública com pedido condenatório a obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento e do Município de São Gabriel da Palha, objetivando a regularização do sistema de esgotamento sanitário no Bairro Santa Rita, nesta municipalidade. Em sua exordial, o autor sustenta que o sistema de esgoto do referido bairro apresenta falhas graves e crônicas, consistentes em entupimentos constantes, refluxo de dejetos para o interior de residências e vazamentos subterrâneos que vêm causando erosão do solo e abalos estruturais nos imóveis situados na Rua José Canal, notadamente nas casas dos cidadãos Maria da Penha de Martin Campagna, Ana Goreti Partelli e Leonir Campagna. Relata, ainda, o despejo ilícito de esgoto in natura na rede de drenagem pluvial e em córregos locais, com evidente dano ambiental e risco à saúde pública. A inicial veio instruída com farta documentação, incluindo o Procedimento Administrativo GAMPES nº 2023.0014.5569-76, termos de informações de moradores, registros fotográficos de erosões e buracos sob garagens, e cópia do Contrato de Programa nº 19092019-03. A ré Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN apresentou contestação em ID 64507006 alegando, em síntese, que a cobertura atual de esgoto no bairro é de 40% e que o contrato de concessão prevê a universalização do serviço apenas para o ano de 2029. Argumentou que a topografia do terreno exige a construção de elevatórias, o que demanda tempo e planejamento financeiro. O Município de São Gabriel da Palha, em sua defesa, apresentada em ID 64198134, alegou a falta de responsabilidade direta, sustentando que o Bairro Santa Rita, embora consolidado, não teria sido formalmente "recebido" pela Prefeitura para fins de manutenção de infraestrutura. O Ministério Público apresentou réplica, em ID 83394385, refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de tutela de urgência ante o risco iminente de desabamento dos imóveis afetados. Vieram os autos conclusos para julgamento. Da Competência e Legitimidade: A competência deste juízo firma-se no caráter absoluto ditado pelo artigo 2º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), o qual estabelece que as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e ao consumidor serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano. No caso em tela, os impactos estruturais e ambientais estão adstritos à Comarca de São Gabriel da Palha, o que justifica a tramitação neste juízo. No que tange à legitimidade ativa, o Ministério Público detém a prerrogativa constitucional para a defesa de interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como do art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85. A proteção à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança habitacional dos munícipes subsume-se perfeitamente ao rol de direitos indisponíveis tutelados pela instituição. Quanto à legitimidade passiva, verifica-se a existência de…
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