Processo 5003599-19.2024.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003599-19.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ADY FERREIRA CAMPOLIM ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FORTUNATO HUNIKA (OAB PR086735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória em que prolatada sentença rejeitando os embargos monitórios apresentados pela ré/embargante para julgar procedente o pedido formulado pela embargada, extinguindo o processo, para condenar a ré/embargante ao pagamento da dívida presente na ação monitória (Evento 60 - SENT1). Transitada em julgado a sentença, sobreveio proposta de execução do valor principal de R$ 43.011,12, posicionado para 24/09/2025, o qual deve ser acrescida da verba honorária. Esclarece que o valor impugnando obedece fielmente os comandos do título executivo aplicando atualização pelo IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês. Destaca, ainda, que a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Evento 71 – CALC2). Regularmente intimada, a executada apresenta impugnação postulando inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e defendendo a existência de excesso de execução devido à inconsistência do valor inicial do débito e aplicação indevida de juros de mora em descompasso com a sentença transitada em julgado. Salienta, em consonância com a jurisprudência pátria, ser possível a readequação do valor constante no título executivo por ser matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo para evitar o enriquecimento ilícito do credor. Pontifica, de acordo com o Parecer Extrajudicial n.º 1.561/2024, anexo aos autos, ter apurado como devido a título inicial o montante R$ 32.571,88, revelando excesso no importe de R$ 1.140,77, o qual impugna neste momento processual. Defende, ainda, a inconsistência dos juros de mora aplicados uma vez que o título contempla a taxa de 1% ao mês (12% ao ano), contudo conforme planilha de cálculo juntada, aplica o percentual de 18% sobre o valor corrigido, resultando na importância indevida de R$ 6.561,02. Postula, a repetição em dobro da quantia cobrada nos termos do artigo 940 do CC/2002. Propugna, ainda, pelo reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria da executada, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, por comprometer sua subsistência pessoal, bem como dos bens móveis nos termos do artigo 833, II, do CPC (Evento 78 – IMPUGNA CUMPR1). Enfim, requer a condenação da CEF ao reembolso das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em cumprimento de sentença em percentual não inferior a 10% (dez por cento). Réplica apresentada pela CEF aduzindo impugnação genérica embasada em premissas equivocadas e desconectados dos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Refuta o argumento de aplicação de juros em montante superior ao estabelecido em sentença porquanto o valor incidente ao cálculo corresponde a somatória dos juros mensais de 1% ao longo da citação e início do cálculo em 24/09/2025, previstos em 18 meses. Alega que a parte confunde juros mensais com o total acumulado no período. Argumenta que a planilha apresentada no Evento 71 (CALC2) foi elaborada exatamente sobre as balizas fixadas em sentença, sem qualquer inclusão de encargos estranhos ao comando judicial, sem capitalização mensal e sem cobrança de juros remuneratórios após o ajuizamento da ação. Pontua ter aplicado corretamente o IPCA-e como índice de…
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