Processo 5003599-44.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003599-44.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Nome: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS Endereço: RUA HINACIO HIGINO, 1050, Centro Empresarial Praia da Costa, Torre Leste - SL 611, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3AO78, Ala Sul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GABRIEL SOUSA MACHADO LINS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor, advogado, alega que terceiros passaram a utilizar diversos números de telefone vinculados ao aplicativo WhatsApp para se passar por sua pessoa perante seus clientes. Sustenta que os fraudadores utilizavam sua imagem, nome e número de inscrição na OAB, além de possuírem conhecimento detalhado sobre processos patrocinados pelo autor e sobre sua carteira de clientes, circunstância que, segundo afirma, evidencia acesso indevido à sua agenda de contatos e falha na segurança da plataforma. Relata que os golpistas contatavam seus clientes informando suposto êxito em ações judiciais, encaminhando documentos falsos e solicitando o pagamento de valores para liberação de quantias supostamente obtidas em juízo. Afirma que passou a receber inúmeras mensagens de clientes questionando a autenticidade dos contatos, sendo obrigado a divulgar alertas em suas redes sociais para prevenir novas vítimas. Aduz, ainda, que já havia ajuizado ação anterior contra a requerida em razão de fraude semelhante, na qual foi reconhecida a falha na prestação do serviço e determinada a remoção de contas fraudulentas, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, sustenta que novos perfis e números passaram a ser utilizados pelos estelionatários, reproduzindo o mesmo modus operandi, sem que a ré adotasse medidas eficazes para impedir a reiteração das fraudes. Diante desses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio e remoção das contas utilizadas pelos fraudadores, o fornecimento dos dados cadastrais dos responsáveis pelos perfis, o reconhecimento da responsabilidade da requerida pela alegada falha de segurança e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar deferida em parte para que a requerida promovesse a suspensão dos perfis de números: (27) 9.9848-4003, (27) 9.9514-6766, (41) 2018-0357, (27) 9.9986-6694 e (27) 9.9663-2716. Em contestação de ID nº 96938503, a ré sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o WhatsApp é operado pela empresa WhatsApp LLC, bem como a falta de interesse processual, a perda do objeto em relação aos perfis indicados, que já estariam indisponíveis, e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, alega inexistir falha na prestação do serviço, sustentando que o denominado “golpe do falso advogado” decorre da…
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