Processo 5003599-77.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003599-77.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003599-77.2023.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : JORGE BALTAZAR MORAIS MARTINS ADVOGADO(A) : MARCIELI LETÍCIA PERATZ (OAB RS136184) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Jorge Baltazar Morais Martins e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 30/03/2020. A sentença foi complementada por embargos de declaração que retificaram períodos de trabalho especial. O autor busca o reconhecimento de mais períodos especiais, a reafirmação da DER em datas anteriores (25/04/2016 ou 15/10/2018) e o afastamento da Súmula 111/STJ para honorários. O INSS pleiteia o afastamento de períodos especiais reconhecidos, a não incidência de juros de mora na reafirmação da DER, a readequação dos honorários, a aplicação da SELIC para consectários legais e a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (iii) a fixação dos consectários legais, honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não foi reconhecida a especialidade do período de 05/09/2000 a 08/04/2013, laborado na empresa Mats Beneficiamento de Couros Ltda, por ausência de comprovação de exposição a agentes insalubres, sejam físicos (ruído) ou químicos. 4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Irmãos Marchini e Cia Ltda (02/01/1985 a 12/04/1985, 14/05/1985 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 13/12/1991, 08/09/1992 a 10/10/1995) devido ao contato com umidade excessiva e agentes químicos (Cromossal 33, Cromossal B, Formiato Cromatos, Bicromatos, Sulfato de Cromo, Formiato de Sódio, Bissulfeto de Sódio, Cal) sem o uso adequado de EPIs. 5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Procad Engenharia Ltda (01/07/1999 a 08/09/2000) em razão do contato habitual e permanente com cal, cimento e argamassas, além de ruído de 92 d(B)A, sem o uso de EPIs. 6. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363 do STJ. 7. A exposição qualitativa a agentes químicos é reconhecida até 02/12/1998; após essa data, devem ser observados os limites da NR-15, exceto para agentes listados no Anexo 13 (como hidrocarbonetos aromáticos e substâncias cancerígenas), cuja avaliação permanece qualitativa. 8. Os limites de ruído para reconhecimento da especialidade são: superiores a 80 dB até 2.172/1997; superiores a 90 dB até 4.882/2003; e superiores a 85 dB a partir de 18/11/2003, aferidos por perícia técnica ou NEN para ruído variável (Tema 1083 STJ). 9. A umidade é considerada agente nocivo, conforme o Decreto 53.831/1964 e a Súmula 198 do extinto TFR, sendo possível o reconhecimento da especialidade mesmo após decretos posteriores, se comprovado prejuízo à…

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