Processo 5003599-82.2025.4.03.6330

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003599-82.2025.4.03.6330
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003599-82.2025.4.03.6330 AUTOR: CONDOMINIO RECANTO DO SOL REPRESENTANTE: ZELIA MARIA AVELLAR CAVALHEIRO PONTES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: LORAINE PASTRI MEAD - SP479860 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMAR VICTORIA BARBOSA E SOUZA - RJ236926 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ZELIA MARIA AVELLAR CAVALHEIRO PONTES CARDOSO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por CONDOMINIO RECANTO DO SOL em face da UNIÃO, visando provimento jurisdicional declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária e condenatória à repetição do indébito, aduzindo, em síntese, que “há muito tempo recolhe mensalmente as denominadas contribuições previdenciárias para terceiros, em especial aquelas destinadas às entidades que compõem o Sistema S, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme exigido pela União por meio da Receita Federal. Todavia, (...) NÃO EXERCE qualquer atividade econômica ou prestação de serviços que o enquadre nas hipóteses legais de incidência das contribuições destinadas ao custeio Sistema S, notadamente ao SESC e SEBRAE (...). Sua atuação restringe-se à administração dos bens e interesses comuns dos condôminos, inexistindo exploração de atividade econômica ou obtenção de receitas típicas de empresa que justifiquem a exigência tributária ora impugnada. Diante disso, pretende o Requerente ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento das referidas contribuições, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a partir da competência janeiro de 2021, nos termos do art. 165, I e 168, I, do Código Tributário Nacional”. Ocorre que este Juizado Especial Federal não é competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Isto porque o art. 6.º da Lei n.º 10.259/2001 aponta, como aqueles que podem figurar no polo ativo perante os Juizados Especiais Federais, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. Por interpretação extensiva, tem-se admitido que entes despersonalizados como o condomínio proponha ação no Juizado Especial, por, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Embora art. 6.º da Lei n.º 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo” (STJ - CC: 73681 PR 2006/0230784-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2007, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16.08.2007 p. 284). Seguindo este entendimento, foi editado o Enunciado 128 da Turma Nacional de Uniformização e do FONAJEF, in verbis: “O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da Lei 10.259/01, pode ser autor no JEF”. Todavia, deve ser ele interpretado dentro da sistemática própria dos Juizados, incluindo o regramento geral do Código de Processo Civil, com o que se tem que a legitimidade ativa do condomínio nos Juizados Especiais dá-se apenas nas hipóteses do antigo art. 275, II, “b” do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, exclusivamente para cobrança de quantias devidas…

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