Processo 5003600-25.2025.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003600-25.2025.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003600-25.2025.8.24.0033/SC APELANTE : WILIAN CORREA BAGIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SC041116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Willian Correa Bagio em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5003600-25.2025.8.24.0033, ajuizada pela ora Apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juízo da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí julgou improcedente a pretensão do autor, no sentido de obter a concessão de benefício acidentário, em decorrência de alegada redução da sua capacidade laborativa, decorrente das sequelas oriundas da lesão advinda no seu joelho direito no acidente de trabalho datado do dia 05/10/2024 (Evento 68, Eproc/PG). O Apelante aduziu que o juízo de origem conferiu interpretação equivocada ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, ao exigir incapacidade laboral relevante ou severa, quando o auxílio-acidente exige apenas redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. Alegou existir contradição no laudo pericial, porquanto a própria Expert reconheceu redução de força muscular e de trofismo no seu membro inferior direito, além da pendência de intervenção cirúrgica, mas concluiu, de forma categórica, pela inexistência de redução permanente da sua capacidade laboral. Sustentou, ainda, que exerce atividade braçal (marceneiro), circunstância que potencializaria o impacto das sequelas reconhecidas. Ademais, defendeu a aplicação do princípio do in dubio pro misero , argumentando que a dúvida razoável quanto à extensão da limitação funcional deve beneficiar o segurado, especialmente em demandas acidentárias, e invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de que a conclusão pericial não possui valor absoluto. Requereu, ao final, o provimento do recurso para concessão do auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença pretérito decorrente do mesmo fato, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica por outro profissional, '' preferencialmente por especialista em ortopedia/traumatologia '' (Eventos 76 e 79, Eproc/PG). Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 77 e 80, Eproc/PG). É o relato essencial. 1. Admissibilidade: Inicialmente, consigno que o Autor interpôs dois recursos de Apelação Cível idênticos em desfavor da mesma sentença (Eventos 76 e 79, Eproc/PG), incorrendo em afronta ao princípio da unirrecorribilidade, de modo que o segundo recurso não comporta conhecimento. Nesse sentido, explico que '' para cada decisão judicial a Lei Processual Civil estabelece um meio de impugnação adequado (princípios da taxatividade e unirrecorribilidade), não facultando a emenda ou, até mesmo, a interposição de novo recurso, ainda que correto, idêntico ou como sucedâneo ao anterior (princípio da consumação). (ED n. 0025433-68.2008.8.24.0038, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 23.05.2019) ." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4014376-21.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2020). Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO DO INSS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECLAMO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DE TUTELA ANTECIPADA ULTERIORMENTE REVOGADA. JULGAMENTO DO TEMA N. 692…

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