Processo 5003600-33.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003600-33.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : IGOR HENRIQUE VIDAL ADVOGADO(A) : ISABELA MARIA STOCO (OAB PR104220) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda intentada em face do COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA - HOSPITAL SÃO LUCAS - CAMPO LARGO, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA e de SYLVIO JOSE PALU , em que se pretende, inclusive em sede de liminar, que a autoridade impetrada proceda à imediata nomeação e posse do impetrante no Programa de Residência Médica em Neurocirurgia – vagas 2026, regido pelo Edital nº 001/2025 da COREME do Hospital São Lucas. Na decisão associada ao evento 11.1 foi determinada a intimação do impetrante para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, bem como para juntar o ato coator. O impetrante emendou à inicial no evento 15.1 , indicando como valor da causa a importância de R$ 54.000,00 e requerendo a inclusão no polo passivo do coordenador da COREME. Juntou, ainda, a comunicação de desclassificação no evento 15.2 . Na decisão associada ao evento 18 foi determinada a intimação do impetrante para emendar a petição inicial requerendo a inclusão do segundo colocado no polo passivo da ação, bem como determinada a requisição de informações pelas autoridades coatoras. O impetrante emendou à inicial no evento 27.1 , apresentando dados do segundo colocado do concurso. No evento 33.1 o PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO prestou informações. Na decisão associada ao evento 35 foi acolhida a emenda à inicial do evento 27.1 e determinada a citação de John Addison como litisconsorte passivo necessário. No evento 36.1 o COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA apresentou informações. Citado, JOHN ADDISON deixou de se manifestar nos autos (evento 45). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. 2. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas, ou pelo exame de provas documentais. Nos dizeres de Marçal Justen Filho 1 : Em suma, a configuração do direito líquido e certo pode ocorrer em duas hipóteses diversas. Há a hipótese da controvérsia puramente jurídica, em que não há discussão quanto aos fatos, mas existe dúvida sobre a extensão dos efeitos jurídicos contidos nas normas. E há a situação da controvérsia fático-jurídica, em que a dúvida recai sobre a consumação de determinado fato jurídico, cujos aspectos fáticos possam ser apurados mediante o exame de documentos. Segundo o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença concomitante dos requisitos de relevância do direito (probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva) e do risco de dano (urgência gerada pelo perigo de inviabilidade do direito caso a tutela seja concedida apenas na decisão final) Fixadas essas premissas, constato que estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da liminar. No caso dos autos, o impetrante participou do processo seletivo para ingresso no Programa de Residência Médica em Neurocirurgia, regido pelo Edital 001/2025 da COREME do Hospital São Lucas. Relata que foi aprovado e convocado para entrevista, que ocorreu no dia 08/10/2025, obtendo…
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