Processo 5003601-06.2026.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003601-06.2026.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003601-06.2026.4.04.7004/PR AUTOR : MARIA HELENA GALVAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAIS CASONI (OAB PR041190) ATO ORDINATÓRIO 1.  A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Considerando o artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, o artigo 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4 e da Portaria nº 110, de 18 de março de 2025, deste Juízo, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Cascavel: 2.   INTIMA  a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar  certidão de casamento ou nascimento (esta última atualizada) . 3.  Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os artigos 38-B, § 2º e § 4º, 55 e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, sendo que na ausência da referida ratificação, a autodeclaração poderá ser complementada com a apresentação de início de prova material; bem como a edição do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que passou a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material, INTIMA  a parte autora para que tome ciência de seu ônus probatório, juntando, caso ainda não conste dos autos, formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural  assinado pela parte autora (não será admitido caso esteja assinado pelo advogado), abrangendo todo o período controvertido e contendo a indicação precisa das terras onde trabalhou  (disponível no link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/ ), e qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. 4.  Em relação à prova oral,  INTIMA  a parte autora para apresentar, querendo,  no  prazo de 15 dias :   4.1 Declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural no(s) período(s) postulado(s); 4.2 Declaração oral   de até 3 (três) testemunhas ,  devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural da parte autora no(s) período(s) postulado(s). Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: 4.3 Parte autora 4.3.1  Quanto ao exercício de atividade rural:  (i)  em que período exerceu atividades rurais?  (ii)  qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou boia-fria/diarista rural)?  (iii)  qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período?  (iv)  qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita.  (v)  qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais?  (vi)  havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período?  (vii)  qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de…

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