Processo 5003601-35.2019.4.04.7009

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003601-35.2019.4.04.7009
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pitanga
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003601-35.2019.4.04.7009/PR EXEQUENTE : LUIZ OTAVIO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pede "o seguimento do cumprimento de sentença para pagamento das parcelas devidas desde a DER até a data de citação, tendo em vista que não se aplica a limitação imposta pelo Tema 1124/STJ, já que o segurado apresentou documentos do tempo especial na via administrativa e o INSS não reconheceu a especialidade, tampouco emitiu carta de exigência." . O INSS não se manifestou. Decido. Na decisão dos embargos de declaração proferida no processo 5003601-35.2019.4.04.7009/TRF4, evento 30, RELVOTO1  foi determinado o seguinte: "(...) No entanto, a matéria jurídica relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime dos recursos repetitivos ( Tema 1.124 ), estando pendente de julgamento a seguinte questão: “ Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Os termos de afetação do Tema 1.024 do Superior Tribunal de Justiça se referem indistintamente a revisões efetuadas judicialmente, sem excluir aquelas que decorrem de reclamatória trabalhista. Dadas estas condições, este Colegiado vem reconhecendo o enquadramento também dos processos que tratam desta modalidade revisional. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Ainda que encerrada a reclamatória trabalhista por acordo homologado, não havendo controvérsia quanto ao vínculo laboral, mas somente em relação à correção dos salários-de-contribuição, bem como havendo contemporaneidade da ação trabalhista com o encerramento do vínculo, sendo discriminado no acordo o valor devido ao INSS e tendo a decisão  homologatória determinado a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, não havendo outros documentos em razão da ação trabalhista ter sido eliminada, entendo possível a revisão do benefício. 2. No tema admitido sob o número 1124, com determinação de sobrestamento, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 3. Considerando que se trata de matéria tipicamente de cumprimento de sentença, mostra-se adequado o diferimento da definição sobre o ponto para esta fase processual, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ. (TRF4, AC 5002567-37.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022) Na decisão de afetação do referido tema, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes em segunda instância, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Não obstante, a questão se…

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