Processo 5003601-36.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003601-36.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais decorrentes de suposta abertura fraudulenta de conta digital perante instituição financeira. A parte autora sustentou não ter solicitado a abertura da conta nem autorizado a utilização de seus dados pessoais para a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de produção probatória; (II) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação da conta digital impugnada; e (III) saber se a abertura irregular da conta gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o requerimento probatório foi apreciado pelo juízo de origem mediante fundamentação, tendo sido considerada suficiente a documentação já constante dos autos para o julgamento da controvérsia. 4. A documentação apresentada pela instituição financeira não demonstrou, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade do consumidor para abertura da conta digital, inexistindo elementos técnicos idôneos capazes de comprovar a autenticidade da contratação eletrônica. 5. A falha nos mecanismos de validação da identidade do usuário caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica decorrente da conta digital aberta em nome do consumidor. 6. A mera abertura irregular de conta bancária, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, contratação de produtos, prejuízo patrimonial, movimentação lesiva ou demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 7. Reconhecida a procedência apenas do pedido declaratório, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A insuficiência dos mecanismos de autenticação e validação da contratação eletrônica autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica decorrente de conta digital aberta em nome do consumidor. 2. A abertura irregular de conta bancária, sem demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não gera dano moral presumido. 3. A procedência apenas do pedido declaratório impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 355, I, 370 e 371; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJGO, AC 5937657-65.2025.8.09.0064, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe 08.05.2026; TJGO, AC 5784942-77.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 23.03.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003601-36.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR : WENDERSON MURILO RODRIGUES COSTA APELADO/RÉU : BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A RELATOR : Dr RICARDO PRATA (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente)     VOTO   Adoto relatório constante na mov.51   Conforme…

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