Processo 5003601-58.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003601-58.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003601-58.2025.4.03.6328 AUTOR: CRISTINA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação previdenciária ajuizada por CRISTINA DE MELO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário fundado em incapacidade. Contestação apresentada, com proposta de acordo. Houve produção de prova pericial judicial e de laudos complementares. A parte autora recusou a proposta de acordo e impugnou os laudos. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem necessidade de complementação da prova pericial. O conjunto probatório, composto pelo laudo pericial judicial, pelos documentos médicos assistenciais e pelo histórico previdenciário do CNIS, permite a prolação de decisão de mérito, tornando desnecessária qualquer complementação da prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC. Não há que se falar em prescrição, uma vez que entre a data da entrada do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o lustro legal. Fica afastada a prejudicial de mérito. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. Mérito Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença. O benefício de auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 e exige o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado de quem o pleiteia, à época do surgimento da incapacidade laboral; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei. Em regra, 12 prestações. Atividade habitual é aquela para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) o requerente deve ser segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade laboral; b) deve estar acometido de doença que o torne total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) deve ter cumprido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados