Processo 5003601-83.2025.8.21.0068
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003601-83.2025.8.21.0068/RS REQUERENTE : CAIO FERNANDO PADILHA ADVOGADO(A) : EMERSON LOPES (OAB RS132008) REQUERIDO : ALESSANDRA C PARODE COMERCIO DE VEICULOS ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO RAMOS (OAB RS065958) DESPACHO/DECISÃO Caio Fernando Padilha Flores ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. Narrou a exordial que o autor adquiriu da concessionária ré um veículo Volkswagen Spacefox, dando como parte do pagamento seu antigo carro, um Ford/Fiesta Sedan. Narrou que a concessionária ficou responsável pela transferência de propriedade do Fiesta. Disse que, contudo, o autor, que possui CNH provisória, foi surpreendido com duas multas, sendo uma no veículo Spacefox, por falta de registro no prazo de 30 dias, infração cometida pelo proprietário anterior, e outra no veículo Ford/Fiesta, por excesso de velocidade, cometida em 04/05/2025, data em que o carro já estava em posse da concessionária. Postulou, em sede de tutela de urgência, que o DETRAN/RS se abstivesse de lançar as pontuações e ônus em sua CNH referentes às infrações mencionadas, enquanto que no mérito pretende a condenação da concessionária a realizar a transferência de propriedade do Fiesta, pagar a multa do Spacefox e indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Declinada a competência ao Juizado da Fazenda Pública. No evento 18, DESPADEC1 , foi deferida a tutela de urgência. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RS) contestou a ação no evento 29, CONT1 , arguindo ilegitimidade passiva e sustentou a responsabilidade solidária do antigo proprietário (autor), conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pela omissão em comunicar a venda do veículo, bem como requereu a improcedência da ação. Réplica no evento 35, RÉPLICA1 , ocasião em que alegado o descumprimento da tutela de urgência. No evento 37, DESPADEC1 verificou-se que a infração mencionada pelo autor foi emitida pela Prefeitura de São Leopoldo, e não pelo DETRAN/RS, sendo, portanto, indeferido o pedido de aplicação de multa. A empresa concessionária contestou no evento 44, CONT1 e arguiu ilegitimidade passiva, informou a quitação da multa referente ao veículo Spacefox e, no mérito, aduziu a inexistência de dano moral. O demandante apresentou réplica no evento 49, RÉPLICA1 e comunicou fato superveniente, informando que seu nome foi inscrito em Dívida Ativa Estadual devido ao não pagamento do IPVA de 2025 do Ford/Fiesta. Na decisão interlocutória prolatada no evento 51, DESPADEC1 , foi deferida a expedição de ofício com urgência à Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ/RS) para que suspendesse a exigibilidade do débito de IPVA e retirasse o nome do autor da Dívida Ativa e de cadastros de proteção ao crédito. Em manifestações posteriores, a concessionária peticionou reafirmando que a comunicação de venda a isentava de responsabilidade. O autor, por sua vez, manifestou-se, afirmando que os argumentos da ré já foram rebatidos e pedindo o prosseguimento do feito para julgamento. O DETRAN/RS informou que a SEFAZ/RS atendeu à ordem judicial de suspensão do débito e baixa da negativação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da Legitimidade Passiva do DETRAN/RS O DETRAN/RS sustenta sua ilegitimidade passiva. O DETRAN /RS é legitimado para integrar o polo passivo no que concerne às infrações vinculadas a veículos registrados no estado do rio grande do…
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