Processo 5003601-96.2023.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003601-96.2023.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003601-96.2023.4.03.6144 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: ARNALDO CANDIDO COSTA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS VICENTE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, previsto na Lei n. 8213/91. A sentença julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista que a parte requerida não foi citada, deixando, assim, de integrar a relação jurídico-processual. Parte autora isenta do pagamento de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Registro. Publique-se. Intimem-se. ” Apela a parte requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ocorrência do cerceamento de defesa, eis que necessária a designação de novo perito médico. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, afirmando para tanto que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, conforme o conjunto probatório carreado aos autos, fazendo jus ao benefício pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO    O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez.    Objetiva a parte autora a reforma da aludida sentença, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ocorrência do cerceamento de defesa, com determinação para realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria. No mérito, sustenta que faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade. O Ilustre Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Vieira, em seu brilhante voto, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação da parte autora, considerando o parecer médico que atestou que a parte autora não possui incapacidade laboral.  Contudo, com a devida vênia do Relator, ouso divergir de seu voto, pelas seguintes razões.   Da preliminar Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia foi realizada por profissional devidamente habilitado. Do mérito Para ter direito aos benefícios – auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, basta, na forma dos art. 59 e art. 42, da Lei nº 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. Consoante documento no Id 356542652 a parte autora recebeu…

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