Processo 5003602-08.2007.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003602-08.2007.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003602-08.2007.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : RONI ZAMBONI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB rs069412) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RS069780) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. PEDIDO EXPRESSO DE CONCENTRAÇÃO DE INTIMAÇÕES DESCUMPRIDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, por presunção de satisfação do crédito ante o silêncio do exequente após a expedição de certidão de habilitação de crédito no juízo recuperacional da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as intimações das decisões proferidas nos autos são nulas, em razão do descumprimento do pedido expresso de concentração de intimações em nome de advogada determinada, formulado pela executada com fundamento no art. 272, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 272, § 5º, do CPC estabelece que o descumprimento de pedido expresso de concentração de intimações em nome de advogado determinado implica nulidade do ato de comunicação. 4. As intimações das decisões proferidas nos autos não foram realizadas em nome da advogada expressamente indicada pela executada, em desatendimento ao pedido formalizado, o que configura descumprimento objetivo da norma processual. 5. A irregularidade da intimação impede o início válido do cômputo dos prazos processuais, privando a executada do exercício tempestivo das faculdades que lhe cabiam, com violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988. 6. A nulidade de intimação pode ser arguida na primeira oportunidade, como é o caso. 7. Declarada a nulidade das intimações, o feito não se encontra em estágio processual adequado ao julgamento do mérito recursal, devendo os autos retornar à origem para regularização das comunicações processuais. 8. Recurso prejudicado, com determinação de retorno dos autos à origem para renovação das intimações exclusivamente em nome da advogada indicada pela executada. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RONI ZAMBONI em face de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decorrente de ação de complementação de subscrição acionária deficitária oriunda de contrato de participação financeira firmado com a então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). Em síntese, a pretensão do exequente é obter a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, correspondente à diferença acionária apurada. A Contadoria Judicial elaborou o cálculo da condenação (Evento 53, CALC1), apurado o saldo devedor total de R$ 1.224.193,37, atualizado até 20/06/2016 ou data da recuperação judicial, sendo R$ 1.112.903,06 em favor do exequente Roni Zamboni , na classe quirografária, e R$ 111.290,31 a título de honorários sucumbenciais em favor dos advogados Vilmar da Silva Barbosa e Fabio Canalli Borges, na classe trabalhista,…

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