Processo 5003602-49.2017.8.13.0625
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5003602-49.2017.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SANDRA MARIA PEIXOTO NERI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROBSON COSTA DE MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Sandra Maria Peixoto Neri e, face de Robson Costa de Miranda e Patrícia Rezende Lopes de Miranda, partes qualificadas, e fundada em cheque, pela qual busca a satisfação de um crédito no valor histórico de R$ 42.482,88 (quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, oitenta e oito centavos) (id. 33228461). Nos termos do art. 784, inc. I, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, além de outros, o cheque. Prescreve em 6 (seis) meses a pretensão executória de cheques, nos termos do art. 59, da Lei nº 7357/85, a contar do fim do prazo para a sua apresentação. Analisando a cártula que instrui a presente ação, verifico que não foi aposto no título o local de sua emissão, de tal modo, deve-se considerar a sede da agência bancária, portanto, a praça de Eldorado/MG. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO SÓCIO NO POLO PASSIVO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUES. REQUISITOS PRESENTES. TÍTULOS EXECUTIVOS. Considerando que a preclusão é a perda da faculdade processual, esta não pode ser conhecida em face de quem não compunha o feito, notadamente os sócios diante da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Inexistindo indicação precisa acerca do lugar de emissão, art. 2º, I e II, da Lei nº 7.357/85, adota-se a referência da cártula à sede da agência bancária, que, no caso, corresponde ao próprio endereço do sacador. Requisito essencial de validade do cheque é este conter data e não o local em que ela está lançada. Apelo provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0699.12.011114-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2016, publicação da súmula em 22/03/2016) (destaquei) Assim sendo, nos termos do art. 33, caput, parte final, da mencionada Lei, o prazo para apresentação era de 30 (trinta) dias. Desta feita, tendo o cheque sido emitido em 07/07/2017 (id. 33228516), o prazo final para a sua apresentação seria 06/08/2017, quando então passaria a fluir o prazo prescricional. A presente demanda foi distribuída em 10/11/2017, portanto, quando ainda gozavam os títulos de força executiva, de modo que adequada a via eleita. Sabe-se, que a execução deve se embasar em título líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil. A certeza atrela-se à correta identificação dos sujeitos e do objeto da obrigação exequenda. No caso em comento, verifico que o cheque foi expedido nominalmente, tendo como beneficiário a pessoa de “Leidimar A. Chagas” e como emitente Robson Costa de Miranda, de modo que não restam dúvidas quanto aos seus sujeitos, e o objeto do título é o crédito assumido, presente assim o requisito da certeza. A liquidez consiste na existência de elementos que possibilitem a fixação do valor devido, de modo que a necessidade de elaboração de meros cálculos…
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