Processo 5003603-86.2025.4.04.7205
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003603-86.2025.4.04.7205/SC AUTOR : JORGE AIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial exercida em diversos períodos e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição/programada (NB 201.257.263-9, DER 23/02/2022). No que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 12/05/1995, de 12/06/1995 a 31/08/1998 e de 08/04/1999 a 13/06/2000 , não há interesse processual na sua averbação . Isso porque o autor deixou de apresentar qualquer documento na via administrativa. Tanto os formulários PPP quanto os LTCAT's foram apresentados apenas na via judicial . Nessa linha, aplica-se o Tema 1124 do STJ: "[...] O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir". Não basta que a parte autora reivindique o direito ao benefício junto ao INSS. É necessária a adequada instrução e requerimento com apresentação de documentação mínima hábil a comprovar o direito pleiteado, zelando pelo regular procedimento administrativo, a fim de permitir a melhor prestação do serviço público, o que não ocorreu no caso . Dessa forma, no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 12/05/1995, de 12/06/1995 a 31/08/1998 e de 08/04/1999 a 13/06/2000 , extingo o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC . Observo que no que se refere aos períodos com enquadramento por categoria profissional, não se faz necessária a juntada de formulários PPP/laudos para o reconhecimento da especialidade. Por sua vez, quanto aos períodos de empresas comprovadamentes inativas, tem incidência a regra de exceção contida no tema 350 do STF, e assim redigida: II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado É o caso dos autos, na medida em que é notório que o INSS não procede a enquadramento especial sem PPP e por similaridade. Entretanto, a prova da inativação da empresa empregadora é indispensável, cabendo aqui ratificar que tal prova foi produzida nesses autos. Logo, nessa parte, deve ser conhecido o período no mérito. Não há outras questões preliminares a serem solvidas, nem prescrição ou decadência a serem declaradas. Segue-se, portanto, mais detidamente à fase de saneamento. A questão principal debatida consiste em aferir se a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial alegadamente exercida nos períodos acima indicados. A comprovação da especialidade da atividade se dá, ordinariamente, pela apresentação do formulário previdenciário (PPP) a que se refere o §1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91. Isso não afasta a possibilidade do magistrado, uma vez presente irregularidade formal no preenchimento do formulário ou mesmo dúvida objetiva sobre sua legitimidade, exigir a produção de outras provas necessárias para o esclarecimento dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.