Processo 5003604-11.2026.8.08.0021
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003604-11.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NADIA VALADARES DE MELO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARAPARI VILA RICA HOTEL S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por NADIA VALADARES DE MELO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARAPARI VILA RICA HOTEL, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0010046-25.2019.8.08.0021, que tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em atraso relativas à unidade nº 403 do edifício exequente, no valor de R$ 3.086,10. A embargante arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o imóvel gerador dos débitos se encontraria registrado em nome de sua genitora, Terezinha Valadares de Melo, já falecida, cujo espólio tramitaria em inventário (processo nº 0380798-05.1996.8.13.0024), sem partilha dos bens, de modo que a responsabilidade recairia sobre o espólio, e não sobre sua pessoa. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal das parcelas exigidas, pugnando pela extinção da execução e consequente procedência dos embargos, com a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O embargado apresentou impugnação sob o ID 97190270, afirmando que o inventário foi sentenciado com homologação da partilha em 22/07/2016, tendo o juízo sucessório posteriormente reconhecido o cumprimento integral da sentença e determinado o arquivamento do feito, razão pela qual os herdeiros passaram a responder diretamente pelas obrigações relacionadas aos bens herdados. Sustentou, ainda, a natureza propter rem das despesas condominiais e a inexistência de prescrição. Regularmente intimada a manifestar-se em réplica, a embargante quedou-se silente (certidão de ID 101049805). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Com efeito, os presentes embargos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A controvérsia limita-se à alegação de ilegitimidade passiva da embargante e à suposta prescrição do crédito exequendo. A embargante afirma que o imóvel objeto da cobrança permanecia vinculado ao espólio de sua genitora, inexistindo partilha, razão pela qual não poderia responder individualmente pela dívida condominial. Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão oposta. Em sua impugnação, o condomínio embargado trouxe cópias extraídas do processo de inventário nº 0380798-05.1996.8.13.0024, demonstrando que houve homologação da partilha dos bens deixados por…
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