Processo 5003604-55.2026.4.04.7005

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003604-55.2026.4.04.7005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003604-55.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE : KARINA RUFINO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI (OAB SP292932) DESPACHO/DECISÃO DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por KARINA RUFINO DA SILVA  contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL, no qual requer em sede liminar: (...) , para determinar que a Autoridade Coatora promova a imediata liberação das mercadorias apreendidas, objeto do Termo de Lacração de Volumes nº 090004871, em favor da Impetrante, mediante a apresentação das Notas Fiscais Eletrônicas pertinentes. Alega que adquiriu, no mercado interno, álbuns, photobooks e DVD de kpop para uso pessoal, com notas fiscais eletrônicas e pagamento via PIX, e que as mercadorias foram transportadas pela empresa Jadlog/Toledo Express, tendo sido apreendidas ilegalmente pela RFB. É o breve relato.  Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Consoante o art. 300 do CPC: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos do juízo) Nesse sentido, note-se que o regramento do instituto da tutela antecipada foi reformulado pelo vigente Código de Processo Civil, o qual previu como requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida. DO CASO CONCRETO No caso concreto, não obstante as alegações deduzidas na inicial, verifica-se que a parte impetrante não juntou aos autos cópia integral do processo administrativo que afirma estar em curso perante a Receita Federal do Brasil. A ausência de tal documentação impede a análise adequada e segura das alegações, especialmente no que se refere a eventual instauração de procedimento fiscal ou sancionatório, existência de despachos decisórios ou diligências em andamento, estágio atual do processo administrativo, fundamentos formais da retenção do bem e eventual regularidade da atuação administrativa. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imprescindível que a prova do direito alegado seja pré-constituída e completa, ônus que incumbe exclusivamente ao impetrante. A simples narrativa dos fatos, desacompanhada da integralidade do processo administrativo, não se mostra suficiente para demonstrar, neste momento processual, a alegada ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao exigir que os elementos indispensáveis à verificação do direito líquido e certo estejam plenamente demonstrados desde a impetração, sobretudo quando se pretende a concessão de tutela de urgência. Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. EMPRESA ATIVA. INICIAL…

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