Processo 5003605-71.2025.8.21.0052

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003605-71.2025.8.21.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003605-71.2025.8.21.0052/RS AUTOR : PAULA PUREZA DE SOUZA HASS ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) RÉU : GRPQA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) RÉU : CYNTHIA DA SILVA RIOS COSTA ADVOGADO(A) : EDILSON RIBOLI (OAB RS043827) RÉU : DANIEL ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : EDILSON RIBOLI (OAB RS043827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM LIMINAR" proposta por Paula Pureza de Souza Hass em face de GRPQA LTDA. (atual razão social de Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda.),  CYNTHIA DA SILVA RIOS COSTA e DANIEL ALVES DA COSTA . A autora alega ter firmado contrato de locação residencial via plataforma digital, com vigência a partir de 25/02/2025 e valor mensal de R$ 1.580,00. Alega que, por ter confiado nas fotos e informações do anúncio, assinou o instrumento sem visitação prévia, mas, ao acessar o imóvel em 20/02/2025, constatou condições de total insalubridade, o que tornava a habitação impossível. Relata que, apesar de diversas tentativas de resolução administrativa e solicitados cancelamentos junto à plataforma entre fevereiro e março de 2025, os réus insistiram na cobrança de multa rescisória e aluguéis, além de tentarem impor a utilização compulsória de arbitragem. Sustenta que a situação gerou cobranças indevidas e abalos morais pela frustração e perda do tempo útil. Em sede de tutela, pediu para que os réus se abstenham de realizar cobranças relacionadas ao contrato e de inscrever seus dados em órgãos de proteção ao crédito ou realizar protestos. No mérito, pediu a nulidade das cláusulas de juízo arbitral (cláusulas 2.4 e 2.5) por serem compulsórias em relação de consumo; a resolução contratual por culpa exclusiva das rés, com a declaração de inexigibilidade de aluguéis, taxas e da multa rescisória, além da declaração de inexistência de débito e a condenação das rés ao pagamento de multa contratual de três aluguéis em favor da autora, conforme previsão contratual. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência foi indeferida ( evento 9, DESPADEC1 ).  A inicial foi aditada no  evento 16, DESPADEC1 .  Em contestação, a empresa ré, preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo, sustentando a validade da cláusula compromissória de arbitragem (cláusulas 24 a 26 do contrato - evento 1, CONTR5, pág. 8 ), a qual teria sido aceita e rubricada pela autora, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como mera administradora e intermediadora da locação, não sendo parte no contrato de locação propriamente dito, cuja responsabilidade por danos estruturais ou condições do imóvel pertenceria exclusivamente aos locadores. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que a relação é regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Refutou a tese de inabitabilidade, alegando que a autora realizou visita prévia ao imóvel em 31/01/2025, acompanhada de corretora; o laudo de vistoria de entrada foi ratificado pela locatária, atestando que o imóvel estava em plenas condições de habitação; os problemas relatados seriam de usabilidade, e não de habitabilidade, e a…

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