Processo 5003605-83.2024.4.03.6311

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003605-83.2024.4.03.6311
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003605-83.2024.4.03.6311 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: ARLINDO JOAO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER SOUZA DA SILVA - SP300587-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL E BANCO DO BRASIL S/A. PASEP. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS. MÁ GESTÃO DO FUNDO E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE APENAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação proposta para obtenção de ressarcimento por danos materiais e/ou morais em face da União (AGU) e do Banco do Brasil S/A. em decorrência de os valores do PASEP encontrados em sua conta, que não são compatíveis com o seu tempo de serviço prestado. 2. A r. sentença excluiu a União do polo passivo, mas decretou a prescrição do direito de ação da parte autora, e, quanto ao Banco do Brasil S/A., julgou incompetente a Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual Paulista. 3. Recurso da parte autora em que repisa os argumentos lançados na peça inicial para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, mas afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito na Justiça Federal. 4. Houve contrarrazões apenas do Banco do Brasil S/A. 5. A r. sentença assim está redigida: Dispensado o relatório, na forma da lei. A parte autora requer a correção do saldo do PASEP. Não há incompetência em razão do valor da causa. Sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, o art. 7º e 10º do Decreto 4.751/2003 previam que competia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar 8/70, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. O C. STJ fixou a seguinte tese ao decidir o Tema 1150, de aplicação obrigatória: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos…

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