Processo 5003605-85.2025.8.13.0572

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003605-85.2025.8.13.0572
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5003605-85.2025.8.13.0572 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: IGOR PEREIRA DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Igor Pereira dos Santos e Davi Júnior Santos Soares, brasileiros, qualificados no ID XXX.XXX.XXX-XX, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2°, II, do CP, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX): Em 17.09.2025, por volta das 18h40min, no estabelecimento comercial Restaurante São Cristóvão, localizado na Rodovia BR-381, km 399, Município de Bom Jesus do Amparo/MG, os denunciados, conscientes e voluntariamente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si coisas móveis pertencentes a João Camilo Vasconcelos Motta e Gerson Mendes de Farias, mediante grave ameaça a pessoa. Extrai-se dos autos que, no dia, no horário e local supracitados, as vítimas estavam no estabelecimento comercial quando foram abordadas pelos denunciados. Nesse momento, Igor, com o rosto coberto por uma "touca ninja", e Davi, que usava um capuz, simularam portar arma de fogo, fazendo gestos com as mãos na cintura, e anunciaram o assalto. Nesse ínterim, Igor rendeu as vítimas, enquanto Davi permaneceu próximo ao caixa. Igor ordenou que a vítima João Camilo lhe entregasse seu aparelho celular e o dinheiro do caixa, aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais). Na saída, os denunciados ainda subtraíram o aparelho celular da vítima Gerson Mendes de Farias. Após a subtração dos bens, os denunciados evadiram do local. Acionada, a Polícia Militar realizou rastreamento e logrou êxito em localizar os autores no Povoado Felipe. Com Davi, foram encontrados um aparelho celular subtraído da vítima João, a quantia de R$ 104,00 (cento e quatro reais) e a mochila utilizada no crime. Durante as diligências, a touca ninja utilizada por Igor foi localizada em uma trilha usada para a fuga. Foi juntado o auto de apreensão no ID XXX.XXX.XXX-XX, e o termo de restituição no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em razão dos fatos, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil e presos em flagrante delito. Consta que o crime de roubo foi praticado mediante concurso de pessoas. Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), APFD (ID XXX.XXX.XXX-XX), Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), Termo de Restituição (ID XXX.XXX.XXX-XX) e mídias do sistema de videomonitoramento em ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. CAC do réu Igor Pereira dos Santos no ID XXX.XXX.XXX-XX e FAC no ID XXX.XXX.XXX-XX. CAC do réu Davi Júnior Santos Soares no ID XXX.XXX.XXX-XX e FAC no ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu Igor Pereira dos Santos apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX) por intermédio de sua defensora nomeada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado Davi Júnior Santos Soares apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX) por intermédio de seu defensor constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX), inclusive requerendo a revogação da prisão preventiva. Em…

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