Processo 5003606-03.2021.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003606-03.2021.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003606-03.2021.4.03.6108 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: RUMO MALHA OESTE S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N APELADO: ELEN CRISTINA BARBOSA FONTES TERCEIRO INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Rumo Malha Oeste S.A. em face de Elen Cristina Barbosa Fontes, visando à reintegração da posse da área situada entre o km inicial 42+475 e o km final 42+486 do trecho ferroviário Bauru–Três Lagoas, no Município de Avaí/SP, ao fundamento de que a requerida promoveu ocupação irregular em área vinculada à malha ferroviária concedida à autora, com retirada de cercas divisórias e implantação de estruturas em faixa de domínio ferroviária, bem público afetado ao serviço público de transporte, o que comprometeria a segurança da operação e justificaria a desocupação do local, com remoção das construções e adoção das medidas necessárias à proteção da área. No curso do feito, o DNIT requereu seu ingresso na lide, na qualidade de assistente simples da autora, sustentando possuir interesse jurídico na demanda, por se tratar, em seu entender, de área integrante da faixa de domínio e da área non aedificandi de ferrovia federal, cuja exploração foi concedida à demandante, competindo à concessionária a adoção das medidas judiciais voltadas à proteção dos bens concedidos. A tentativa de conciliação restou frustrada. Houve, inicialmente, dificuldades para a citação da ocupante, com certidões relatando tentativas infrutíferas de localização e contato, inclusive por meios eletrônicos; posteriormente, sobreveio a citação de Elen Cristina Barbosa Fontes, oportunidade em que foi certificada sua condição de ocupante e proprietária do imóvel, sendo, em seguida, regularizado o polo passivo. Na sequência, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, intimando a autora a apresentar o título em que delimitada a faixa de domínio e a área não edificável pertinentes ao imóvel da ré, bem como a demonstrar a data de implantação da via férrea, a fim de se identificar o marco temporal do estabelecimento da faixa de domínio e da área non aedificandi. Em atendimento, a autora apresentou emenda à inicial, na qual discorreu sobre o histórico da desestatização e da concessão da Malha Oeste, sobre os contratos de concessão e arrendamento, sobre a incorporação do trecho Bauru–Três Lagoas à concessão da Ferrovia Novoeste, posteriormente sucedida pela Rumo Malha Oeste, e sobre a distinção entre faixa de domínio e área não edificável, reafirmando que a área litigiosa integraria a faixa de domínio ferroviária e insistindo na procedência integral do pedido possessório. Posteriormente, o Juízo consignou que, a despeito de não atendido o comando judicial pela parte autora, o feito deveria prosseguir para instrução, decretou a revelia da ré, diante da ausência de contestação, e intimou as partes para especificação de provas. A autora, então, informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o DNIT também manifestou desinteresse na produção de novas provas, afirmando incumbir à autora a…

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