Processo 5003606-54.2026.8.21.0009

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003606-54.2026.8.21.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003606-54.2026.8.21.0009/RS AUTOR : CLS GARCIA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com pedido de repetição de indébito e tutela provisória de urgência. Em despacho inicial ( evento 5, DESPADEC1 ), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa (R$ 14.285,00). A parte autora manifestou-se na petição de evento 8, PET1 , argumentando que, por ser uma empresa de grande porte, não se enquadra no rol de legitimados para figurar como autora nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Assiste razão à parte autora. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida não apenas pelo valor da causa (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), mas também pela qualidade das partes, conforme estabelecido no artigo 5º do mesmo diploma legal. O referido dispositivo legal é taxativo ao prever que somente pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte podem figurar no polo ativo dessas ações. Não se enquadrando a parte autora em nenhuma dessas categorias, afasta-se a competência do Juizado Especial, firmando-se a competência deste juízo comum para processar e julgar o feito. Dessa forma, declaro a competência deste Juízo para a causa. 2.   Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória Antecipada, ajuizada por CLS Garcia Construções Ltda. em face do Município de Carazinho/RS , na qual a parte autora sustenta a não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de execução de obras no sistema de esgotamento sanitário prestados à Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), com fundamento no veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial dos valores de ISSQN apurados nas notas fiscais emitidas em favor da CORSAN, mês a mês, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa após a comprovação dos depósitos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Além disso, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ressalvada a hipótese em que a sua não concessão puder causar dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente. A controvérsia central dos autos reside em definir se os serviços de execução de obras de infraestrutura para o sistema de esgotamento sanitário, prestados pela autora à CORSAN, estão ou não sujeitos à incidência do ISSQN. A regra-matriz de incidência do ISSQN está delimitada no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei…

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