Processo 5003607-22.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003607-22.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003607-22.2026.8.24.0020/SC AUTOR : CELIO ALVES ADVOGADO(A) : DANIEL DE LUCA GONÇALVES (OAB SC022677) RÉU : CLÓVIS DE FIGUEREDO SILVA ADVOGADO(A) : JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por CÉLIO ALVES contra CLÓVIS DE FIGUEREDO SILVA, visando ao ressarcimento dos valores despendidos com o reparo de vício oculto no câmbio automático de veículo usado. Sustenta a parte autora que, em 26/6/2024, adquiriu da parte ré o veículo Jeep/Renegade Longitude, placa PSQ3I53, o qual, poucos dias após a compra, passou a apresentar alerta de câmbio no painel; que reclamou o defeito na vigência da garantia legal, sendo o bem reiteradamente devolvido sob alegação de conserto, e encaminhado à Concessionária Gambatto Veículos Criciúma Ltda. (ordens de serviço n. 000023698, 000023749 e 000024036, entre 20/8 e 12/9/2024); que, reaparecendo o alerta em 25/11/2025, buscou oficina de sua confiança, na qual se constatou entrada de água em momento anterior e corrosão interna, com necessidade de reforma completa do câmbio, lhe causando prejuízo de R$ 11.400,00 em peças e R$ 8.600,00 em mão de obra, cujo ressarcimento pretende. Em contestação, a parte ré impugna a justiça gratuita concedida ao autor e alega a decadência, ao argumento de que os reparos ocorreram até setembro de 2024 e o veículo rodou por mais de um ano sem intercorrências, de modo que o prazo de 90 dias teria expirado ou seria fisicamente impossível o funcionamento por 14 meses com corrosão interna. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, por ter encaminhado o bem à concessionária autorizada, com efetivo reparo do vício, e a quebra do nexo causal, atribuindo a corrosão à entrada externa de água, configuradora de caso fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor. Impugna os valores alegados como despendidos e postula a improcedência dos pedidos iniciais (evento 31). Em réplica, a parte autora refuta a impugnação à justiça gratuita e a decadência, aduzindo que o vício foi reclamado desde 20/8/2024 e jamais efetivamente sanado, sem que a parte ré comprovasse qualquer reparo, iniciando-se o prazo apenas com a evidência do defeito em 25/11/2025. Rebate a excludente de culpa exclusiva, sustentando que a corrosão preexistia à compra do veículo (evento 37). Vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora. É o relato do essencial. Decido: Impugnação à justiça gratuita Impugna a parte ré os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Deixa de trazer elementos, entretanto, aptos a comprovar a capacidade financeira da parte autora e a modificação da situação financeira que ensejou o deferimento anterior, ônus que lhe competia. E, por assim ser, sem tecer maiores digressões a este tocante, indefiro o pleito de revogação. Prejudicial de mérito - da decadência Tratando-se de vício oculto — falha interna no câmbio automático, imperceptível no ato da compra e revelada em sua real dimensão (corrosão/oxidação interna a exigir reforma completa) apenas mediante desmontagem por oficina especializada, sendo o bem durável, incide o prazo de noventa dias (art. 26, II, do CDC), cujo termo inicial, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, não é a entrega do produto, mas o momento em que evidenciado o defeito. Sob essa premissa, o marco inicial não é agosto de 2024, quando se exteriorizou mero sintoma (alerta no painel), mas 25/11/2025, data do diagnóstico da causa e da extensão do vício pela Mecânica Automatic. Ajuizada…

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