Processo 5003607-35.2025.4.04.7202
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003607-35.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ANTONIA DE JESUS VARELA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Antonia de Jesus Varela de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Itau Consignado S.A. , objetivando provimento jurisdicional para declarar nulos eventual contrato de empréstimo consignado efetuado em seu benefício previdenciário que alega não ter contratado, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 13 e 16). Réplicas juntadas no evento 22 Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da alegada ausência de responsabilidade do INSS (ev. 13) A preliminar arguida pelo INSS se confunde com o mérito da lide, pois se refere à determinação da responsabilidade para o pagamento ou não da indenização pleiteada, não sendo pertinente a sua análise em preliminar. 3. Da impugnação ao valor da causa (ev. 16). O Banco Itau Consignado S.A. em contestação impugnou o valor da causa alegando, em resumo, que: " A parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 36.168,96, conforme se extrai da exordial, requerendo, simultaneamente, a concessão da Justiça Gratuita, benefício coberto pelo rito dos Juizados. No entanto, tal situação exige adequação imediata, por ser medida legítima e pura de direito. Insta salientar que entre a narrativa dos fatos apresentados na demanda e o valor estipulado para a causa, há evidente incompatibilidade. Ainda que se possa discutir uma possível falha na prestação de serviços pelo Banco réu – questão que será analisada no mérito –, é essencial evitar que a gratuidade judiciária seja utilizada de forma indevida, permitindo abusos como o que se verifica no presente caso, especialmente diante da fixação de um valor claramente desproporcional e excessivo, baseado em alegado dano imaterial, por suposto desconto indevido em margem consignável, bem como em valor estimado, a título de dano material em dobro. Dessa forma, resta evidente que a fixação do valor da causa de maneira tão elevada carece de fundamentação suficiente, razão pela qual se faz necessária sua revisão pelo Poder Judiciário, sobretudo considerando que a parte autora se encontra sob o amparo da Justiça Gratuita (...) Dessa forma, com fundamento no artigo 293 do CPC, impugna-se expressamente o valor atribuído à causa, requerendo-se sua adequação de acordo com a natureza da demanda e os parâmetros fixados pela jurisprudência para casos semelhantes. Afinal, a estimativa apresentada não reflete a realidade fática nem encontra respaldo nos precedentes judiciais.". O feito tem por objeto a discussão acerca da veracidade ou não da contratação do empréstimo consignado de valores supostamente depositados diretamente na conta corrente da parte autora, de modo que o valor da causa deve representar o efetivo proveito econômico pretendido com a ação, nos termos do art. 292, § 3º do CPC. Neste caso, o reembolso à parte autora de todo o valor que a instituição financeira auferiu com o contrato bancário, corrigidos monetariamente, mais os danos morais atualizados. Notadamente acerca do valor requerido a título de danos morais ora combatido pela…
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