Processo 5003607-40.2026.8.21.0041

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003607-40.2026.8.21.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003607-40.2026.8.21.0041/RS AUTOR : VIMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) DESPACHO/DECISÃO Com a adoção do sistema eletrônico para o processamento dos processos judiciais, tornou-se necessário um maior engajamento na gestão dos processos. Isso porque alguns atos, antes sujeitos à intervenção humana, foram automatizados, resultando em uma movimentação altamente célere e na invencível conclusão de processos que se acumulam, diante da desproporção em relação à mão-de-obra humana disponível. Nesse sentido, essencial gerir e otimizar essas conclusões, buscando reduzir o tempo de resposta às demandas pendentes e contribuir com a razoável duração do processo, especialmente quando o feito estiver em fase de conclusão. Por essa razão, esclareço que nessa decisão, antecipando-me à ocorrência de situações processuais frequentes, caso ocorram, desde já, pré-determino, o impulsionamento do feito, por ato ordinatório, pela equipe de cumprimento, otimizando, assim, o andamento processual e por consequência o tempo do processo. Justificativa feita, para que se alcance a finalidade proposta, rogo a todos os envolvidos neste processo a leitura cuidadosa dos comandos desta decisão. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO (UNIDADE / UNICAA / MULTICOM): Considerando a justificativa acima, atentem-se às hipóteses de conclusões aqui já determinadas, evitando conclusões desnecessárias, restritas aos casos imprevistos.  Para facilitar o acesso a essa decisão no decorrer do processo, deverá ser colocado um  lembrete na capa do processo, indicando seu evento.  Ainda, para   fins de acompanhamento do trâmite dos processos que receberam esse novo formato de decisão,  será realizada sua inclusão  de forma  FIXA  no localizador de identificação:   DESP COMPLETO - INICIAL,   de onde não deverá ser retirado em qualquer hipótese .  ANÁLISE DA INICIAL E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Recebo a inicial, por considerar, neste momento, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Deixo de designar, nesse momento, audiência de tentativa conciliatória, sem prejuízo, de que assim o faça, caso haja interesse mútuo,  fins de prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo. Trata-se de ação revisional ajuizada por VIMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CENTRO SUL RS/MS – CRESOL CENTRO SUL, por meio da qual postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 5002019-2025.010236-0, bem como a determinação para que a ré se abstenha de promover atos de cobrança e de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A parte autora narra que, em 17 de julho de 2025, celebrou com a instituição financeira ré o referido contrato de renegociação de dívida, no valor de R$ 186.000,00. Sustenta que este montante foi resultado da consolidação de dois contratos anteriores (nº 5002019-2024.008551-9 e nº 5002019-2024.009082-4), cujos saldos já estavam acrescidos de juros, multa e correção monetária. Alega que a incorporação desses encargos ao novo saldo devedor, sobre o qual passaram a incidir novos juros remuneratórios de 2,99% ao mês, caracteriza anatocismo. Aduz, ainda, que a taxa de juros pactuada na renegociação é abusiva, por ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O perigo de…

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