Processo 5003607-50.2025.8.21.0049

TJRS • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003607-50.2025.8.21.0049
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003607-50.2025.8.21.0049/RS RECORRENTE : RIVACY CRUZ DO AMARAL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JAQUELINE PERLIN (OAB RS093355) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO VEDANA (OAB RS054712) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por  RIVACY CRUZ DO AMARAL  contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência que reconheceu a prescrição do fundo de direito de sua pretensão à concessão de pensão por morte. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Argumenta que o direito à previdência social é fundamental e imprescritível, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito. Invoca como precedentes o EREsp 1.269.726/MG e o Tema 313 da Repercussão Geral. Afirma que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Por fim, alega que o agravado não comprovou a sua ciência inequívoca sobre o indeferimento administrativo em 2016. Pede a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado para dar provimento ao recurso. É o relatório. Decido. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em 16/10/2012 (DJe 23/9/2014), capitaneado pelo voto do Ministro Luís Roberto Barroso, do RE 626.489/SE, fixou a seguinte tese (Tema 313): I –  Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 [grifou-se] . Posteriormente, no julgamento, em 13/10/2020 (DJe 25/11/2020), da ADI 6096, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, a Excelsa Corte, explicitou: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza…

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