Processo 5003608-33.2025.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5003608-33.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : IVANILDO GONDIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSENILTON MATHEUS DE SOUZA (OAB RJ212055) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS . CARGO DE AJUDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL AUTOMÁTICO NO CÓDIGO 2.5.2 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/1964, SEM PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA INDÚSTRIA METALÚRGICA ALI PREVISTAS OU DE SEMELHANÇA COM ATIVIDADE PARADIGMA. CARGO DE ENCANADOR NÃO É ARROLADO, POR SI SÓ, NOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979 E EXPOSIÇÃO À UMIDADE EXCESSIVA QUE NÃO SE PRESUME DO SIMPLES REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM AMBIENTE COM UMIDADE EXCESSIVA NOCIVA À SAÚDE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO QUE INDICA RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E NÃO CONTÉM ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR, À LUZ DA METODOLOGIA EXIGIDA NA TESE FIRMADA NO TEMA 323 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PERÍODO COMO CALDEIREIRO POSTERIOR À LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE PPP, LTCAT OU FORMULÁRIO PRÓPRIO. DESCABE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. É DO PRÓPRIO SEGURADO O ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, E A ELE CABIA A ANÁLISE MAIS CRITERIOSA DE SUA PROVA E DA FALTA DE PROVA TÉCNICA QUALQUER PARA O PRETENDIDO PERÍODO DE TRABALHO, ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. CABIA AO SEGURADO, INCLUSIVE, SE FOSSE O CASO, AJUIZAR AÇÃO PREPARATÓRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA COMPELIR SUA EX-EMPREGADORA A CUMPRIR O DISPOSTO NO ARTIGO 58, CAPUT E § 4º, DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997, E LHE FORNECER PROVA TÉCNICA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 32), que julgou a sua demanda nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos , formulados por IVANILDO GONDIM , nos moldes da fundamentação supra, para determinar que o INSS reconheça e averbe, com as regulares datas de desligamento e na sua integralidade, os períodos de 01/06/1993 a 01/10/1996, de 02/10/1996 a 30/06/2000 e de 03/06/2002 a 08/03/2007 , como tempo comum, para fins de tempo de contribuição e de carência. " O recorrente alega que faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 12/09/1982 a 22/07/1983, de 24/11/1983 a 15/02/1984 e de 12/07/1984 a 02/05/1985, laborados como ajudante, por suposto enquadramento em atividade industrial/metalúrgica. O recorrente alega, também, que os períodos de 11/06/1985 a 01/06/1987, de 09/06/1987 a 27/01/1988 e de 06/04/1988 a 18/05/1993, laborados como encanador, deveriam ser reconhecidos como especiais, por presunção de exposição à umidade excessiva e, eventualmente, a agentes biológicos. O recorrente alega, também, que o período de 06/01/2012 a 08/11/2012, junto à Sigma Engenharia SS Ltda., deve ser reconhecido como tempo de atividade especial em razão da exposição ao agente físico calor, afirmando que eventuais…
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