Processo 5003608-93.2020.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003608-93.2020.4.03.6144 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARLETE CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ARLETE CONCEICAO DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 09/06/1992 a 01/04/1996, 01/02/1995 a 01/05/2003, 03/01/2006 a 16/11/2006, 01/11/2006 a 01/03/2012, 02/01/2012 a 05/10/2020, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 07/04/2019) ou, subsidiariamente, desde a reafirmação da DER. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 285966745 (fls. 112/114). A r. sentença (ID 285966784, fls. 273/287) julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos hiatos de 09/06/1992 a 01/04/1996, 01/11/2006 a 01/03/2012 e 02/01/2012 a 19/06/2018 e parcialmente procedentes os demais pedidos, para reconhecer como tempo especial o intervalo de 01/02/1995 a 01/05/2003 e condenar o INSS a averbá-lo e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data da reafirmação da DER (06/08/2019), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência reciproca, a autora e o réu foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da contraparte, fixados nos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c. STJ e a incidência da gratuidade de justiça. Ainda, condenou as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, conforme o efetivo desembolso pela parte adversa, observada a eventual incidência do artigo 98, § 3º, do CPC e a isenção do INSS, prevista no artigo 4, I, da Lei 9.289/96. Em razões recursais (ID 285966788, fls. 304/324), o INSS pugna, preliminarmente, pelo sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 1124/STJ e pela necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a autora não teria comprovado o labor especial no intervalo reconhecido, tampouco preenchido os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação; a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; bem como o prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões…
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