Processo 5003608-95.2024.8.21.0105

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003608-95.2024.8.21.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003608-95.2024.8.21.0105/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : MARA REJANE MACHADO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) ADVOGADO(A) : LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP035365) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança de juros abusivos; (iii) a adequação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: A repetição do indébito em dobro não é cabível em ações revisionais de contrato, pois até a decisão que revisa o contrato, o débito mostra-se hígido, não havendo falar em cobrança de valor indevido. Não há configuração de dano moral indenizável, pois inexiste conduta ilícita praticada pela instituição financeira, uma vez que os valores exigidos decorrem de cláusulas contratuais que, à época das cobranças, permaneciam hígidas. Eventuais aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não devem ser considerados como fontes de danos morais, ao menos de forma presumida, considerando que a parte autora não comprovou qualquer efetivo prejuízo moral sofrido. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º, do CPC, considerando o valor irrisório do proveito econômico obtido, o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARA REJANE MACHADO DOS SANTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 39, SENT1 ): (...) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARA REJANE MACHADO DOS SANTOS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para declarar a nulidade da cláusula correspondente aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo n.º 998000477554, os quais ficam limitados a 2,67% ao mês. Outrossim, consigno que ficam afastados os efeitos da mora, bem como condeno a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada…

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